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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000576-42.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5000576-42.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial de determinar "[...] que seja imediatamente determinada a suspensão do recolhimento do “imposto de renda no exterior” na fonte do benefício previdenciário auferido pela parte autora”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000576-42.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GABRIEL ALMOG Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CABRAL FALCAO DO VALE - SP445105 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A GABRIEL ALMOG ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, cujo objeto é o Tema 1174 do STF - incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre pensões e proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. Narrou o autor, em síntese, que aufere o proventos de dois benefícios previdenciários: pensão por morte desde 24/04/2006 (NB 141.356.181-8) e aposentadoria por idade desde 22/10/2024. Por residir no exterior, sofre mensalmente a dedução de imposto de renda retido na fonte, na alíquota de 25%. Sustentou a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25%, a partir de 01/01/2017, por contrariar os princípios da progressividade, da garantia da não confiscatoriedade, da proporcionalidade e da isonomia. Ademais, que o Supremo Tribunal Federal definiu a questão no mesmo sentido, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1174. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] que seja imediatamente determinada a suspensão do recolhimento do “imposto de renda no exterior” na fonte do benefício previdenciário auferido pela parte autora”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[…] declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação imposta pela Lei nº 13.315/15, quanto à incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão da parte Autora, unicamente pelo fato de residir no exterior; V. Condenar a Requerida à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria e/ou pensão a título de imposto de renda, devidamente atualizados pela SELIC e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Na presente data, o quantum debeatur é de aproximadamente R$ 107.835,96, conforme planilha de cálculo anexa; VI. Que seja observado o disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, acerca de todos os precedentes e jurisprudências colacionados na presente peça vestibular, sobretudo os do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em razão de seu caráter vinculante para concretização da segurança jurídica, sob pena de nulidade de eventual r. sentença improcedente que desconsidere o entendimento pacífico e consolidado pelos Tribunais Superiores”. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Desta decisão não foi interposto recurso de agravo de instrumento. A União apresentou contestação. Afirmou que o requerente não provou residir no exterior, tendo declarado residir em São Paulo. Pediu pela improcedência, bem como a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O autor apresentou Réplica. Aduziu que o comprovante de residência em São Paulo é apenas um endereço de uma propriedade que compõe o seu patrimônio, e que isso não caracteriza sua residência definitiva. Alegou que foi provado sua residência no exterior pelo histórico de crédito anexado, pois os descontos são realizados para aposentado que reside fora do país. Não houve requerimento de produção de prova. Por isso, o processo foi encaminhado para sentença. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na aplicação do Tema 1174 STF sobre a não incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre pensões e proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. O Tema 1174 dispõe: Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. O autor declarou residir em São Paulo e não apresentou comunicação de saída definitiva do país. Portanto, o Tema 1174 STF não tem aplicação no caso do autor. Não há fundamento para que o pedido formulado seja julgado procedente. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial de determinar "[...] que seja imediatamente determinada a suspensão do recolhimento do “imposto de renda no exterior” na fonte do benefício previdenciário auferido pela parte autora”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal