Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001170-35.2025.4.03.6204 AUTOR: NELSON DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA RAGGIOTTO ROCHA - MS28113 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas. Passo à análise da preliminar arguida. Da prescrição Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito arguida pela União em sua contestação (ID. 431654955). Em se tratando de pleito repetitório de indébito tributário em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/09/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente recolhidas em data anterior a 19/09/2020. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, especificamente quanto à comprovação da moléstia "cardiopatia grave", prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre os casos em que os rendimentos percebidos por pessoas físicas são isentos do imposto de renda. Os incisos XIV do referido artigo impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção (que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja acometida de uma das doenças listadas), nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva. O laudo pericial atestou que a parte autora, NELSON DOS REIS, é portadora de Cardiopatia Grave (CID I50 - Insuficiência Cardíaca), enfermidade expressamente prevista na legislação de regência. Quanto ao termo inicial da moléstia, o perito judicial fixou a Data de Início da Doença (DID) no ano de 2012, com base na análise documental apresentada (ID. 468810295 - Pág. 6). Não obstante, os efeitos financeiros da condenação devem observar o prazo prescricional quinquenal. Ressalte-se que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda, desde que o magistrado se convença da existência da doença por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). Da mesma forma, a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a manutenção do benefício (Súmula 627 do STJ). Portanto, demonstrada a materialidade da doença e sua subsunção à norma isentiva, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta implementação da isenção deferida nesta sentença, tendo em vista a parte autora não ter comprovado qualquer situação extraordinária que indique risco à sua subsistência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de cardiopatia grave (Lei nº 7.713/88), devendo a União Federal abster-se de efetuar novos descontos sob esta rubrica no benefício do autor; b) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2020, incidindo sobre o montante exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido (Tema 905/STJ), vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.