Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007724-14.2024.4.03.6303 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA MARA CAVALCANTE - SP368742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por força da qual pretende que as corrés sejam condenadas ao adimplemento de quantia a título de danos morais e materiais em decorrência de saques de valores em sua conta corrente, que reputa indevidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. A parte autora relata na inicial receber Aposentadoria por Idade (NB: 134.854.947-2 através de depósitos em conta vinculada ao Banco Crefisa e Pensão por Morte (NB: 147.761.472-6), em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Alega nos autos não ter percebido os benefícios acima nas competências de maio, junho e julho de 2022 em decorrência da alteração de local de pagamento, vale dizer, da transferência do adimplemento dos benefícios acima referenciados da cidade de Sumaré para outra localidade (Campo Grande, MS), situação que viabilizou o saque dos valores por terceiro fraudador não identificado, verbis: “verifica-se no presente caso que, no período do mês 05/2022, 06/2022, 07/2022, consta 06 transferências indevidas às Agências do Mato Grosso do Sul e Bahia, sendo que 03 delas referem-se ao Benefício de Pensão por Morte e 03 referentes à Aposentadoria por Idade, conforme demonstra o Histórico de Créditos do INSS (HISCRE), sem qualquer consentimento e autorização da Autora.”. A CREFISA, em sede de contestação, ressalta que “de acordo com a documentação colacionada à presente, a parte Autora foi encaminhada pelo INSS ao estabelecimento do Réu, a fim de receber seu benefício, o que foi efetivamente realizado com o crédito do valor no cartão de titularidade da cliente”. O INSS, por sua vez, aduz que as alterações teriam sido realizadas pela própria parte autora, por meio do Meu INSS (Num. 348151541), verbis: “Quanto ao NB 41/134.854.947-2 1) A alteração do local de pagamento para o OP 414.426 – BANSICREDI CAMPO GRANDE – MS, se deu em 15/04/2022, de forma automática pelo sistema, sem intervenção de servidor do INSS, mediante atendimento ao serviço ALTERAR LOCAL OU FORMA DE PAGAMENTO, tarefa 91847977. 2) Tarefa solicitada pela requerente MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pelo Canal de Serviços – Internet (MEU INSS cidadão autenticado) em 15/04/2022 e IP 45.131.193.158. 3) Conforme consulta SIBE/HISATU (sequencia 120) a atualização foi realizada de forma automatizada (elegível automático), mediante integração automática SIBE, sem atuação de servidor do INSS. Quanto ao NB 21/147.761.472-6 1) A alteração do local de pagamento para o OP 876.017 – BANCO CREFISA S/A - CAMPO GRANDE – MS, se deu em 15/04/2022, de forma automática pelo sistema, sem intervenção de servidor do INSS, mediante atendimento ao serviço ALTERAR LOCAL OU FORMA DE PAGAMENTO, tarefa 552780181. 2) Tarefa solicitada pela requerente MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pelo Canal de Serviços – Internet (MEU INSS cidadão autenticado) em 15/04/2022 e IP 154.6.20.209. 3) Conforme consulta SIBE/HISATU (sequencia 105) a atualização foi realizada de forma automatizada (elegível automático), mediante integração automática SIBE, sem atuação de servidor do INSS”. Em sede de réplica, reitera a parte autora não ter requerido qualquer alteração de domicilio no tocante ao recebimento dos benefícios previdenciários referenciados nos autos, ressaltando, verbis: “A digital em documentos não substitui perícia e não confirma presença consciente da Autora. Ademais, a Sra. Maria Raimunda é idosa, hipossuficiente, sem domínio pleno das ferramentas digitais e bancárias, conforme comprovado nos autos. Isso torna evidente que a alteração ocorreu sem o seu consentimento ou pleno conhecimento”. No tocante a pretendida responsabilização do INSS, a quaestio sub judice demanda, preliminarmente, o enfrentamento de aspectos essenciais relativos à temática da responsabilidade civil do Estado a fim de se apurar pela aplicabilidade, para o deslinde da contenda, da teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos moldes em que disciplinado pelo art. 37, parágrafo 6º. da Constituição Federal. Assim sendo, quando se fala de responsabilidade civil do Estado se tem presente a obrigação, imposta constitucionalmente ao Estado, de reparar os danos que, com suas ações ou omissões, venha a causar a terceiros. Para que se configure situação apta a ensejar a responsabilização objetiva do Estado se faz bastante e suficiente a comprovação de relação de causalidade, vale dizer, de relação de causa e efeito entre a ação ou inação administrativa e o dano sofrido pela vítima. Assim sendo, em se tratando de responsabilidade objetiva, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o evento, deve o Estado ressarcir àqueles atingidos pela sua ação. No caso concreto, no que toca ao pretendo ressarcimento de valores, com razão a parte autora, diante do preenchimento dos pressupostos, vale dizer, da existência de ação ou omissão atribuída ao Estado, de dano indenizável e do nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão estatal e não tendo sido demonstradas a existência de situações jurídicas que operam como excludentes de responsabilidade (a culpa exclusiva da vítima, que atribui a responsabilidade integralmente ao comportamento do prejudicado, ou de terceiros e/ou o caso fortuito ou a força maior, que rompem o nexo causal ao representarem eventos imprevisíveis e inevitáveis que independem da ação estatal). No que se refere a instituição financeira corré, impende asseverar, de acordo inclusive com o enunciado da Súmula no. 297 do STJ, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários, porquanto existente entre os clientes-correntistas e a instituição financeira relação de consumo, a teor do art. 3o., parágrafo 2o. da Lei no. 8.070/90. Tendo o Código do Consumidor, deste modo, incluído expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, devida a responsabilização das mesmas pelos fatos lesivos aos consumidores, como dispõe o art. 14 do mesmo documento normativo. Neste mister, têm decidido os Tribunais pela responsabilização objetiva do estabelecimento bancário, e assim, via de consequência, pela inversão do ônus da prova, que somente pode vir a ser elidida nas hipóteses do parágrafo 3o. do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma a instituição financeira deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso. Na espécie, do conjunto probatório, conclui-se que a ré não demonstrou ter a parte autora contribuído para o resultado danoso, sendo de se acrescentar que caberia à CREFISA, por cautela, conservar as filmagens feitas durante os saques, no mínimo, pelo prazo prescricional, de modo a se resguardar de situações como a presente. Deste modo, considerando que a Lei no. 8.078/90 expressamente inclui no conceito de serviço a atividade bancária (art. 3o., parágrafo 2o.), estabelece que a responsabilidade contratual do estabelecimento bancário é objetiva (art. 14), salvo as hipóteses arroladas pelo parágrafo 3o. do artigo retro referenciado e, atendendo ao conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos, devida pela CEF a restituição a parte autora dos valores indevidamente sacados de sua conta poupança. Resta caracterizada, na espécie, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a quem é atribuído pela legislação vigente o dever de zelar pela perfeita concretização das operações de crédito realizadas pelos seus clientes. Todavia, quanto ao dano moral seu fundamento encontra-se em sede constitucional. A saber: Artigo 5º, V, CF/88 - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Artigo 5, X, CF/88 - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O STJ já pacificou o entendimento de que os saques indevidos em conta corrente ou poupança não geram dano moral presumido. Deve ser comprovada, no caso, a situação que exaspere o aborrecimento. Dito isso, observo que no caso em exame, não houve comprovação do dano extrapatrimonial na espécie. Apesar de haver nítido incômodo gerado pela situação, não está demonstrado o abalo à honra objetiva ou a dor para além do aborrecimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e CONDENO as corrés a indenizar de forma solidária a parte autora pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 6.024,00 (seis mil e vinte e quatro reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal atualmente em vigor. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, na data da assinatura eletrônica.