Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000767-27.2025.4.03.6314 AUTOR: ELIEL BATISTA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA - SP165516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Fica dispensado o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Fundamento e decido. Verifica-se que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passa-se ao julgamento do mérito do processo. Inicialmente, esclareça-se que resta inviabilizada a realização de nova perícia por este juízo em razão da limitação legal para pagamento de honorários periciais imposta pelo art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019, como nova redação dada pela Lei 14.331/2022, que prevê que: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Ademais, a perícia médica foi agendada em consonância com a patologia constante da tela SABI, anexada aos autos eletrônicos, relativa ao indeferimento administrativo, objeto da presente ação, sendo que as demais doenças elencadas na inicial não passaram pelo crivo do INSS. Nesse sentido, este Juízo adota o entendimento da necessidade de prévio requerimento do benefício pela via administrativa, sob pena de configuração de inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da autarquia ré, razão pela qual fica indeferido o pedido de realização de nova perícia. Fica consignado, ainda, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Observa-se da leitura do laudo pericial produzido que a parte autora, em que pese portadora da doença alegada na inicial, não está impedida de exercer suas atividades laborais regulares. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade laborativa da parte autora. Registre-se, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Salienta-se, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Em vista da ausência de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente