Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes.
Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003635-03.2024.4.03.6317 EXEQUENTE: SAMANTA BARBOSA RAMIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta