Ementa
ENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação movida pela parte autora em face de Associação Privada. Acontece que o artigo 6º, inciso II, da Lei 10.259/01, estabelece que “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:– como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” A presente ação, entretanto, foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito privado. Aliás, embora protocolada no JEF, a inicial é dirigida ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo. Assim, em face da incompetência deste JEF, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, II, da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a parte autora.