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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013406-16.2025.4.03.6302

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5013406-16.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

TORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação movida pela parte autora em face de Associação Privada. Acontece que o artigo 6º, inciso II, da Lei 10.259/01, estabelece que “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:– como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” A presente ação, entretanto, foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito privado. Aliás, embora protocolada no JEF, a inicial é dirigida ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo. Assim, em face da incompetência deste JEF, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, II, da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013406-16.2025.4.03.6302 RELATOR: AUTOR: ANA MARIA RIVOIRO ROMERO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HAROLDO DAHER - SP299654 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação movida pela parte autora em face de Associação Privada. Acontece que o artigo 6º, inciso II, da Lei 10.259/01, estabelece que “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:– como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” A presente ação, entretanto, foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito privado. Aliás, embora protocolada no JEF, a inicial é dirigida ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo. Assim, em face da incompetência deste JEF, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, II, da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. RIBEIRãO PRETO, 19 de janeiro de 2026.