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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003573-32.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5003573-32.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003573-32.2025.4.03.6315 AUTOR: LIDIANA CORREA LOPES BRISIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CECILIA GUEDES GOUVEIA - PE44460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LIDIANA CORREA LOPES BRISIDA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de Salário-Maternidade. No curso da análise de admissibilidade, verificou-se a necessidade de regularização da instrução processual, especificamente quanto à comprovação do domicílio da parte autora, requisito essencial para fixação da competência absoluta deste Juizado Especial Federal. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo à propositura da demanda, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se acostando documentos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante o não cumprimento satisfatório da determinação judicial de emenda à inicial. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelo domicílio do autor, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 28/04/2025. Contudo, ao ser intimada para comprovar sua residência à época da propositura, a parte autora apresentou comprovante de endereço (ID. 426439243) referente ao mês de setembro de 2025, ou seja, datado de aproximadamente 04 (quatro) meses após a distribuição do feito. O documento extemporâneo não se presta a comprovar que a parte autora residia sob a jurisdição deste Juízo na data do ajuizamento da ação. A instrução deficiente impede a verificação dos pressupostos processuais de validade. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificados defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Oportunizada a emenda e não sanado o vício de forma adequada — visto que o documento apresentado não guarda contemporaneidade com o ajuizamento e não comprova a competência deste Juízo no momento processual oportuno —, impõe-se a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.