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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007526-38.2024.4.03.6315

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5007526-38.2024.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007526-38.2024.4.03.6315 AUTOR: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-D ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. B) FUNDAMENTAÇÃO B.1) DO REQUISITO PESSOAL (DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO) Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1991, o benefício é devido à pessoa com deficiência que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos). No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID. 345803242) diagnosticou a parte autora com Atrofias sistêmicas (CID G13), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 11/12/2023. O laudo foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total, permanente e definitiva. O perito destacou que a autora possui restrições severas para atividades da vida diária, dependendo de terceiros para atos elementares de higiene e vestuário. Assim, o requisito da deficiência de longo prazo restou plenamente comprovado. B.2) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (MISERABILIDADE) A análise do critério de miserabilidade deve observar a composição do grupo familiar e a renda mensal per capita. Conforme o estudo social (ID. 362652780), o núcleo familiar é composto por 02 pessoas: a autora e seu cônjuge. A renda da casa provém exclusivamente da aposentadoria por invalidez do esposo, no valor bruto de R$ 2.420,53 (id 505971091). Considerando o atual salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), o limite legal de 1/4 (25%) corresponde a R$ 405,25, e o critério de 1/2 salário mínimo totaliza R$ 810,50. No caso concreto, a renda per capita apurada é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tal valor supera substancialmente ambos os parâmetros citados. Ainda que a jurisprudência permita a flexibilização do critério objetivo, a análise qualitativa das condições de vida da autora não socorre o pedido inicial. O laudo social e as fotografias anexas (ID. 362652782) revelam que a família reside em imóvel próprio, devidamente guarnecido com mobília e eletrodomésticos em bom estado de conservação, não apresentando sinais de privação material ou vulnerabilidade social acentuada (miserabilidade). Embora existam despesas com saúde e empréstimos consignados, estes últimos decorrem de escolhas de consumo que não podem ser transferidas ao Estado via benefício assistencial. Portanto, ausente o requisito da miserabilidade, a improcedência é medida que se impõe. C) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, 7 de janeiro de 2026. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal