Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000838-83.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: JASMINNY SALDANHA FURTADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AUTORIDADE COATORA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JASMINNY SALDANHA FURTADO, em face de ato atribuído à Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ao Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal, em que requer seja concedida a segurança para que os impetrados procedam à concessão do financiamento estudantil FIES à autora. A impetrante narra que pretende cursar medicina e que não conseguirá arcar com os custos sem o auxílio do financiamento estudantil. Alega ter cumprido os requisitos legais e administrativos, mas enfrentado "entraves burocráticos" que culminaram na negativa injustificada do financiamento, o que configuraria violação ao seu direito líquido e certo de acesso à educação superior, garantido pela Lei nº 10.260/2001 e por princípios constitucionais, sendo que preenche as condições de elegibilidade para a concessão do financiamento. Decisão de ID 439669339 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Notificada, a CEF apresentou informações no ID 376269244 postulando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela não ocorrência de ato ilegal ou abusivo. No ID 443723984, o FNDE manifestou interesse em integrar a lide, ao passo em que, no ID 457645269, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob a alegação de que, a partir de 2018, as competências do FNDE em relação ao FIES são de natureza gerencial e auxiliares ao CG-FIES e ao MEC. O MPF, no ID 480980650, manifestou-se pela falta de interesse público que justificasse sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. A instituição financeira atua somente como agente operador do FIES. Assim, a Caixa Econômica Federal somente deve integrar o polo passivo da demanda se houver discussão acerca da validade ou cumprimento dos contratos firmados com sua interveniência. Uma vez que a discussão gira em torno dos critérios para concessão do financiamento, carece de legitimidade o agente financeiro, devendo o feito ser extinto em relação à CEF. b) Ilegitimidade passiva do FNDE Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo FNDE. A Lei nº 10.260/2001 assim prevê no artigo 3º, I, c: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (..) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...)" A parte autora pretende a concessão de financiamento estudantil e a gestão do FIES cabe ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do FIES. Assim, qualquer decisão determinando a concessão de financiamento estudantil em favor da autora irá impactar sua esfera de atribuição, já que terá que alocar recursos adicionais orçamentários não disponíveis, restando, neste sentido, a legitimidade do FNDE para integrar a lide. Superadas as preliminares, passo à análise meritória. Do mérito Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende a autora a condenação dos réus à concessão do financiamento estudantil para o curso de medicina junto à UNIDERP, localizada na cidade de Ponta Porã/MS ou UNICESUMAR da cidade de Corumbá/MS. Alega que a Lei nº 10.260, de 2001, que institui o FIES, estabelece como finalidade precípua a concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, com o intuito de democratizar o acesso à educação superior no Brasil, e que ao pleitear o financiamento estudantil, encontra respaldo não apenas na legislação específica que rege o FIES, mas também nos princípios constitucionais que asseguram o direito à educação, conforme preceitua o artigo 205 da Constituição Federal. Impugna, de forma geral, as Portarias do MEC que limitam o acesso ao financiamento estudantil, mediante exigências que, segundo a requerente, fere a igualdade de acesso ao ensino superior. Pois bem. A Lei 10.260/2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil e assim prevê: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)" (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992". Como se vê, o MEC está autorizado a editar regulamento sobre as regras de seleção dos estudantes a serem financiados. O legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil. O Ministério da Educação e Cultura - MEC, como integrante da Administração Pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei. A Portaria MEC 209/2018 trata do financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018 e assim prevê: "Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001 Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC." Não obstante, cumpre observar que a Portaria MEC n. 38/2021 dispõe sobre o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2021. Referida Portaria assim dispõe: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, referente ao segundo semestre de 2021. (...) Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e (...) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." Editais e Portarias do MEC posteriores também trouxeram o mesmo critério de seleção de candidatos. A classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas na prova do Enem. Alunos com notas mais altas têm maiores chances de serem classificados, dentro do número de vagas destinadas ao FIES. Além disso, como prevê expressamente a lei, o Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil. Consoante o art. 15, I, da citada Portaria MEC N. 38/2021, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com seus termos. Os artigos 17 e 18 do regramento estabelecem normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Registre-se que a mencionada Portaria MEC n. 535/2020 altera a Portaria MEC n. 209/2018, quanto às regras sobre transferência da utilização do financiamento do FIES, matéria diversa da tratada nestes autos, sobre seleção do FIES. Havendo recursos escassos para o FIES, é necessário estabelecer critérios objetivos para seleção de quais estudantes serão selecionados para o programa. Afastar tal requisito implicaria no desequilíbrio da isonomia objetivada pelo programa, uma vez que inexistente critério objetivo de seleção, estarão permitidos os subjetivismos e preterição dos que realmente necessitam do financiamento. Ressalto que o critério escolhido pela Administração não pode ser revisto pelo Poder Judiciário sob argumentos genéricos, que é o caso destes autos. Ademais, considerando que os atos do poder público gozam de presunção de legitimidade e regularidade, não há que se falar em retrocesso social, mas sim medida de aprimoramento e gestão responsável do programa social, promovendo a racionalidade na gestão de recursos públicos e garantindo a sustentabilidade de longo prazo do FIES. No mesmo sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVILMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC. 1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. 2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. 3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. 4. Compulsando os autos, noto que o agravante reconhece que obteve pontuação inferior à exigida para o curso pretendido, visto que a sua nota para concorrer no processo seletivo foi de 483,4 (ID 275253865), o que costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina 5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001950-62.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023). Logo, não há ilicitude nas exigências do Ministério da Educação para a participação no programa de financiamento, razão pela qual o pedido é improcedente. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO em relação à CEF, na forma do artigo 485, VI, do CPC e, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, em relação ao FNDE, conforme o artigo 487, I, do CPC. Indevidos os honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal