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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5007488-89.2024.4.03.6100

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
5007488-89.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas (Id 319515762). Sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007488-89.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: MANCINI & MAIA ASSESSORIA DE MARKETING E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA FERNANDA NOVELLO - SP376451 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANCINI & MAIA ASSESSORIA DE MARKETING E EVENTOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, por meio da qual a impetrante objetiva que seja afastado o ato coator consubstanciado na iminente cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre as atividades incluídas no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e a ilegal revogação de tal isenção pelo art. 6º da Medida Provisória n. 1.202/2023, assegurando-se o seu direito de usufruir de tal benesse pelo prazo de 60 meses originariamente previsto em lei. A impetrante narrou ser uma sociedade limitada, que tem por objeto social a prestação de serviços de organização e promoção de feiras, congressos, exposições e festas, estando submetida, dentre outros, ao pagamento de tributos federais como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. Informou que em decorrência da pandemia do covid-19 o Governo instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, concedendo isenção por 60 meses quanto ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Alegou que a revogação unilateral do benefício do PERSE por meio da MP nº 1.202/23 é manifestamente ilegal e inconstitucional, tendo em vista a frontal violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação da isenção concedida por prazo certo e determinado; ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança e boa-fé objetiva inerente à Administração Pública, à isonomia tributária e ao artigo 62 da CF/88. Requereu a concessão de medida liminar para autorizar a manutenção da fruição do benefício do PERSE, assegurando a manutenção da alíquota 0% sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e COFINS até o esgotamento do prazo de 60 meses originalmente previsto pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/21, afastando-se, desde logo, todos os efeitos de revogação previstos no ilegal e inconstitucional artigo 6º da MP nº 1.202/23. Ao final, requereu que seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar para reconhecer em definitivo o seu direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal do PERSE até o esgotamento do prazo de 60 meses originalmente previsto pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/21. A União Federal requereu seu ingresso no feito e o indeferimento da liminar (Id 319623642). Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações (Id 319989960). A parte impetrante apresentou pedido de reconsideração (Id 320419617), tendo sido mantida a decisão no Id 320442571. A autoridade impetrada prestou informações no Id 322777782, defendendo que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 323658886). O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no mérito (Id 323917945). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação "per relationem" encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1306). Assim, adotando os fundamentos expostos na decisão de Id 323658886, tenho-os como razão de decidir: A Lei n. 14.148/21 dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." O art. 4º da aludida lei prevê a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para as empresas do setor de eventos ou turismo que preencham os requisitos estabelecidos em lei. No entanto, os benefícios fiscais do referido artigo foram revogados pelo art. 6º da Medida Provisória 1.202/2023: "Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins". A impetrante alega que a revogação dos incentivos fiscais proporcionados pelo PERSE violaria o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Por sua vez, a súmula 544 do STF estabelece que: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Contudo, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi. Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições. Por conseguinte, não tendo o art. 4º da Lei n. 14.148/21 estipulado qualquer condição onerosa para a fruição do benefício fiscal, é possível a sua revogação a qualquer tempo. Diante do quadro acima narrado, entendo que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico fiscal, sobretudo quando o benefício não foi concedido mediante contrapartida onerosa, visto que benefício fiscal do PERSE foi concedido em caráter geral, sem imposição de qualquer condição para sua fruição, motivo pelo qual não se trata de isenção condicional prevista no artigo 178 do CTN. Em sendo assim, forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo a embasar o pedido autoral de autorização para que as impetrantes usufruam do benefício fiscal do PERSE, conforme originalmente previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas (Id 319515762). Sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta