Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000051-75.2021.4.03.6205

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
5000051-75.2021.4.03.6205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. RECONHEÇO, DE OFÍCIO, o erro material e retifico dispositivo da sentença para que passe a constar com seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 19.874,34 (dezenove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)), corrigida monetariamente desde a data-base do laudo pericial (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) ao pagamento de indenização por custos com hospedagem/aluguel temporário no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) e conservação de mobília no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil)." Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, especialmente quanto à concessão de gratuidade de justiça, reembolso de honorários periciais e ausência de condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para apresentar os cálculos correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, observados os marcos temporais ora fixados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000051-75.2021.4.03.6205 AUTOR: TATIANE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença proferida no ID 363889164. Alega, em apertada síntese, omissão quanto à observância da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização segundo a qual o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser afastada a condenação. Sustenta ainda a existência de erro material na fixação dos juros de mora a partir da entrega do imóvel, quando deveriam incidir desde o arbitramento ou, subsidiariamente, desde a citação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade Tempestivamente apresentado nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, o recurso merece ser apreciado. Da alegada omissão quanto ao dano moral Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). A embargante sustenta que esta sentença não teria observado a tese vinculante da Turma Nacional de Uniformização, a qual veda o reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente de vícios construtivos que não obstam a habitabilidade do imóvel. A alegação não procede. A sentença embargada enfrentou expressamente a tese da TNU, conforme se extrai da fundamentação que reconheceu conhecer o posicionamento segundo o qual o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. A sentença conheceu e aplicou a tese, concluindo fundamentadamente pela presença de elementos concretos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo dano moral indenizável. Portanto, inexiste omissão. A tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização não veda toda e qualquer condenação por dano moral em casos de vícios construtivos. Estabelece que o dano moral não pode ser presumido, mas pode e deve ser reconhecido quando comprovadas circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento. É exatamente o que ocorre no caso dos autos. A parte autora, pertencente a população economicamente vulnerável, adquiriu imóvel mediante programa governamental destinado a famílias de baixíssima renda. Investiu suas parcas economias na concretização de direito fundamental constitucionalmente assegurado, confiando na eficiência da Administração Pública e na fiscalização da obra pela Caixa Econômica Federal. O que deveria representar conquista e segurança familiar transformou-se em fonte de angústia ante a constatação de múltiplos vícios construtivos graves decorrentes do descumprimento de normas técnicas básicas. Os vícios identificados pela perícia não se restringem a meros defeitos estéticos ou de acabamento. Tratam-se de falhas estruturais graves que afetam diretamente a saúde, segurança e qualidade de vida da família. As infiltrações e umidade excessiva causam mofo e bolor com potencial comprometimento da saúde respiratória dos moradores. As instalações elétricas fora das normas de segurança expõem a família a risco de choques elétricos e danos a equipamentos pela ausência de dispositivos de proteção. As goteiras no telhado causam desconforto e deterioração do ambiente interno. O sistema hidráulico apresenta vazamentos gerando desperdício e agravamento das infiltrações. O forro de PVC está empenando e descolando evidenciando má execução. A caixa de esgoto possui dimensões inadequadas dificultando manutenção e gerando riscos sanitários. Há ausência de alçapão para acesso ao reservatório de água impossibilitando a manutenção obrigatória semestral prevista em norma técnica. Esses problemas não constituem meros dissabores. Representam violação concreta ao direito de usufruir de moradia digna, segura e salubre. A aquisição da casa própria para família de baixa renda não representa mera transação comercial, mas a concretização de projeto de vida construído com sacrifício e expectativa de segurança para o futuro. A descoberta de que o imóvel foi entregue com graves vícios construtivos decorrentes de fiscalização deficiente da embargante gera frustração profunda e sensação de desamparo. A família vinculou-se a dívida de longo prazo para pagar por imóvel que não atende aos padrões mínimos de qualidade exigíveis, vendo-se impotente diante da burocracia e da recusa inicial em solucionar o problema administrativamente. Conforme atestado no laudo pericial, a correção dos vícios construtivos demandará a desocupação do imóvel, gerando custos adicionais com hospedagem ou aluguel temporário e a necessidade de remoção ou proteção da mobília. Embora a embargante sustente que se trata de evento futuro e incerto, a perícia técnica é categórica ao afirmar a necessidade de desocupação para viabilizar os reparos, especialmente considerando a extensão das obras de impermeabilização, correção elétrica e hidráulica. Essa necessidade já é elemento concreto identificado e constitui agravante do dano moral, pois a família será compelida a deixar temporariamente sua residência para correção de vícios que jamais deveriam ter existido. Essa situação gera angústia prolongada, pois a família permanece convivendo diariamente com os problemas sem perspectiva de solução até o deslinde judicial da questão. Houve ainda a perda de tempo útil na busca de solução administrativa que não obteve êxito, sendo necessário acionar o Poder Judiciário com todos os desgastes emocionais inerentes. Pelo exposto, o dano moral foi adequadamente configurado com base em elementos concretos e específicos do caso, em plena observância à tese da Turma Nacional de Uniformização. Não se trata de dano moral presumido, mas de dano moral comprovado mediante circunstâncias concretas que revelam violação à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à moradia digna e ao bem-estar familiar. A indenização de cinco mil reais é módica e proporcional à gravidade da conduta, às condições econômicas das partes e ao caráter pedagógico da sanção, não ensejando enriquecimento sem causa. Mantenho, portanto, a condenação por danos morais. Do erro material quanto aos juros moratórios A embargante aponta, com razão, a existência de erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora. Quando se trata de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve observar o disposto no artigo 405 do Código Civil, que estabelece a contagem dos juros de mora desde a citação inicial. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de arrendamento residencial vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, caracterizando inequivocamente responsabilidade contratual. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se especificamente à responsabilidade extracontratual, não sendo aplicável ao presente caso. Desta feita, acolho parcialmente os embargos neste ponto para corrigir o erro material, fixando os juros de mora desde a citação nos termos do artigo 405 do Código Civil. Para maior clareza e evitar futuras controvérsias, estabeleço objetivamente os marcos temporais e índices aplicáveis a cada rubrica condenatória: (i) danos materiais relativos ao custo de reparos: correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que, no caso, se toma pela data-base do laudo pericial que quantificou tecnicamente as composições, e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (ii) danos materiais relativos às despesas necessárias e certas para viabilizar a obra (hospedagem/aluguel temporário e materiais para proteção de mobília): correção monetária desde esta sentença, por se tratar de arbitramento judicial para evento futuro certo; juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC); (iii) dano moral: correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC). Por fim, tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. RECONHEÇO, DE OFÍCIO, o erro material e retifico dispositivo da sentença para que passe a constar com seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 19.874,34 (dezenove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)), corrigida monetariamente desde a data-base do laudo pericial (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) ao pagamento de indenização por custos com hospedagem/aluguel temporário no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) e conservação de mobília no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil)." Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, especialmente quanto à concessão de gratuidade de justiça, reembolso de honorários periciais e ausência de condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para apresentar os cálculos correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, observados os marcos temporais ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto