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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0003972-69.2004.4.03.6126

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0003972-69.2004.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO DE MOURA PAULO - SP254674 EXECUTADO: ARCO IRIS SP PROMOCOES E EVENTOS LTDA, FERNANDO DE QUEIROZ CESTARI, MARIA VANDA DE QUEIROZ CESTARI, EDUARDO DE QUEIROZ CESTARI, MOISES BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003972-69.2004.4.03.6126 RELATOR: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO DE MOURA PAULO - SP254674 EXECUTADO: ARCO IRIS SP PROMOCOES E EVENTOS LTDA, FERNANDO DE QUEIROZ CESTARI, MARIA VANDA DE QUEIROZ CESTARI, EDUARDO DE QUEIROZ CESTARI, MOISES BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SANTO ANDRé/SP, 16 de janeiro de 2026.