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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000091-09.2025.4.03.6111

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
5000091-09.2025.4.03.6111
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para o fim de declarar trabalhado pelo autor sob condições especiais os períodos de 08/03/2010 a 15/08/2013, de 02/01/2013 a 07/02/2020, de 14/05/2016 a 25/04/2021 e 03/05/2021 a 31/12/2022, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários. Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo não cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, e de indenização por danos morais, como exposto na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu a arcar com a verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, em favor do advogado do autor e, igualmente, condeno o autor no pagamento do mesmo percentual em favor do INSS, sujeito o pagamento, no entanto, à mudança de sua situação econômica, na forma prevista pela lei processual civil. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora. Sem remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000091-09.2025.4.03.6111 AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: O autor JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DER em 24/04/2024), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, o que permite a conversão para tempo comum com acréscimo (fator 1,4). Alega que trabalhou, na condição de técnico em radiologia nos períodos declinados, pois esteve exposto a agentes Biológicos: Argumenta que a exposição a vírus e bactérias garante a especialidade pelo risco de contágio, não exigindo exposição habitual ou permanente e radiação Ionizante, consistente no contato com aparelhos de Raio-X (Decreto 3.048/99). Afirma a ineficácia do EPI, eis que, para agentes biológicos e radiações ionizantes, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo, conforme o Tema 555 do STF e entendimentos da TNU. Requereu, ainda, a condenação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 de indenização pela demora ou falha do INSS na análise administrativa, o que teria privado o segurado de verba alimentar essencial. Citada, a autarquia apresentou a sua contestação. Em sua defesa, diz a autarquia sobre o não reconhecimento do tempo especial alegado e na negativa de danos morais. O INSS argumenta que, após 1995, atividades meramente perigosas (como a de vigilante) não dão direito à aposentadoria especial. Alega, ainda, que a aposentadoria especial protege o segurado contra agentes que causam perda gradual da saúde. Em se tratando de perigo, haveria um risco de acidente, que deve ser coberto por auxílios-acidentários, não por aposentadoria precoce. Sustenta que não há previsão legal de cobrança de alíquota adicional das empresas para custear a aposentadoria por periculosidade. Concedê-la, portanto, violaria o equilíbrio financeiro do sistema (Art. 195, §5º da CF). Menciona o Tema 555 do STF para bloquear o reconhecimento da especialidade se o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) indica que o EPI era eficaz, dessa forma a nocividade é eliminada e o tempo deve ser contado como comum. Afirma que a informação de EPI eficaz no PPP tem presunção de veracidade. Cabe ao segurado provar detalhadamente por que o equipamento não funcionava (má conservação, falta de treinamento, etc.), o que não teria ocorrido no caso. O INSS defende que, se o segurado discorda dos dados contidos no PPP ou no laudo da empresa (como a eficácia do EPI ou os agentes nocivos listados), ele deve primeiro processar a empresa na Justiça do Trabalho para retificar o documento, e não discutir a validade do formulário diretamente na Justiça Federal. A autarquia contesta, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Diz que o indeferimento administrativo ou a demora na análise são considerados "percalços da vida cotidiana" e não geram dano moral automático (in re ipsa). Argumenta que os servidores agiram dentro da legalidade e que interpretações divergentes entre o INSS e o Judiciário não configuram ato ilícito. Em resumo, pede a improcedência da ação. O autor apresentou a sua réplica. É síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A questão de natureza previdenciária em causa promovida por segurado em desfavor de autarquia federal não se confunde com matéria concernente à relação de trabalho. Dessa forma, a competência para apreciar o pedido de benefício previdenciário é desta Justiça Federal. O INSS argumenta que os perfis previdenciários relativos aos períodos de 08/03/2010 a 15/08/2013 e 02/01/2013 a 15/02/2020 não foram apresentados no processo administrativo, somente na fase recursal. Todavia, no caso, o autor disse no formulário inicial que possuía tempo especial e que tais períodos eram especiais em razão da atividade de técnico em radiologia. Embora os documentos tenham sido complementados na fase recursal administrativa, o fato é que a autarquia teve, diante da indicação de existência de período especial, oportunidade de exigir a comprovação por novos documentos, em especial pelo fato de que o próprio autor pediu, no âmbito administrativo, prazo para a juntada dos Perfis Profissiográficos faltantes. Logo, verifico que houve resistência ao pedido no âmbito administrativo, em razão do indeferimento e do desprovimento do recurso ordinário. Logo, afasto, assim, a preliminar de falta de interesse processual. A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), o tempo especial era considerado pelas categorias profissionais estabelecidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Esses decretos, na dicção do artigo 292 do Decreto nº 611/92, vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação de um pelo outro. Confira-se: (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355); (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Outras atividades tidas como especiais e que não se enquadravam nos referidos decretos necessitavam de comprovação por meio de perícia técnica. De igual sorte, agentes agressivos físicos como calor, ruído, frio, etc, nunca dispensaram o laudo técnico, porquanto há a necessidade de avaliação quantitativa de sua incidência e a submissão ou não do agente a esses elementos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, veja (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03, p. 294). Em relação ao agente agressivo ruído, saliente-se o entendimento de que o nível de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Na falta de laudo técnico, é perfeitamente válida a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como prova do tempo especial (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2.719), desde que tenha o preenchimento adequado, baseado em avaliação feita por médico ou engenheiro do trabalho perfeitamente identificado. Sobre o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. No mais, quanto a outros agentes agressivos, a prova deve ser concreta da eficiência do referido equipamento, não sendo suficiente mera menção de o equipamento ser eficaz. Por fim, os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, tal como é a exegese decorrente do Decreto 4.827/2003 que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da atual exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não há mais data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão. Caso dos autos: (i) 08/03/2010 a 15/08/2013. No aludido período, o autor dedicava-se na ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARÍLIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE ao trabalho em técnico em radiologia, sujeito a agentes patogênicos relacionados a vírus, fungos, bactérias, sangue, secreções e fluídos de pacientes e, em especial, a radiação ionizante (raio x). No aludido documento diz que o autor preparava materiais, equipamentos para exames radiológicos; operava aparelhos médicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparava pacientes e realizava exames e radioterapia, com atendimento aos pacientes fora da sala de exame. Nesse contexto, observa-se que o autor realizava exames radiológicos, com sujeição a radiação ionizante, acomodando-se à descrição da atividade de operador de raio-x, sob a previsão dos códigos 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 1.1.3 do Decreto 83.080/79. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Razões dissociadas. Apelação do INSS não conhecida em parte. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O desempenho na função de auxiliar de radiologia em instituição hospitalar, com exposição habitual e permanente a agente físico – radiação ionizante -, sem o uso EPI eficaz, enquadra-se no item 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não provido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TRF-3 - APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2043356, 0053076-48.2008.403.6301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2016, SÉTIMA TURMA) – g.n. Logo, reconheço a natureza especial do referido período. (ii) 02/01/2013 a 15/02/2020 Conforme Perfil Profissiográfico apresentado, o autor trabalhou na UNIMAGEM, Serviços Radiológicos, na condição de técnico em radiologia. Destarte, a descrição de sua atividade e a submissão à agente físico, radiação ionizante (id. 351997255), impõe-se a conclusão pelo reconhecimento do período especial. Como se vê, o Perfil apresentado limita a atividade do autor até 07/02/2020, termo final a ser considerado. Portanto, considero especial o período de 02/01/2013 a 07/02/2020. (iii) 14/05/2016 a 25/04/2021 O autor trabalhou em Unidade de Pronto Atendimento, na condição de técnico em radiologia, sujeito a agentes patogênicos em razão do contato com pacientes e às radiações ionizantes. Utilizando as mesmas razões de decidir, reconheço a natureza especial do período. Embora a autarquia tenha razão quanto a ausência de indicação da exposição prolongada, habitual e permanente às patologias infectocontagiosas, há de se levar em consideração que o trabalho em ambiente de unidade de saúde, em contato com pacientes (o que restou demonstrado) é o suficiente para a caracterização da especialidade. Diferentemente dos benefícios por incapacidade, o risco provável de contágio é suficiente para o reconhecimento da insalubridade, não sendo necessário que o segurado tenha contraído os agentes patogênicos. Afastar-se-ia a natureza especial do período, se o autor estivesse exercendo atividades burocráticas ou alheias ao contato direto com pacientes. No caso, além dos agentes biológicos, há, ainda, a sujeição à radiação, por conta de sua atividade na radiologia. A questão da dosagem individual para atividades voltadas diretamente ao trabalho com raio-x, não é requisito para o reconhecimento do tempo especial, conforme excerto de jurisprudência de nossa Corte Regional: “[...] 20 - Vale notar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade desempenhada pelo autor de técnico em radiologia e de raio-x, não havendo que se cogitar a intermitência da exposição. 21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose. [...]” (TRF-3 - ApCiv: 52129359020194039999, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2021). Dessa forma, reconheço, também, o interregno 14/05/2016 a 25/04/2021 como especial. (iv) 03/05/2021 a 31/01/2024 Em conformidade com a documentação apresentada (id. 475740365, fl. 17), a atividade do autor realizado ao Hospital Universitário, entre 03/05/2021 a 31/12/2022, em atividades de técnico em Radiologia, também deve ser considerada especial. Os mesmos fundamentos antes indicados justificam o reconhecimento desse período, porém, dentro do período indicado no Perfil Profissiográfico apresentado aos autos, eis que não há qualquer outro elemento de prova a justificar a natureza insalubre da atividade do autor após o período fixado no PPP. (v) 01/11/2021 a 16/06/2023 No que diz respeito ao trabalho realizado na UNITEC SERVIÇO A SAÚDE DE MARÍLIA LTDA, apesar da existência de registro de contrato de trabalho, é de se observar que na ausência de laudo técnico ou de perfil profissiográfico previdenciário, não há a possibilidade de saber se, de fato, o autor desempenhava atividades sujeitas a agentes biológicos ou físicos. Na época a que se refere o pedido, não é cabível a consideração da natureza insalubre ou perigosa de atividades apenas em razão do enquadramento em categoria profissional. Logo, não reconheço o referido período para fins especiais. Assim, cabível o reconhecimento do tempo especial quanto aos períodos de 08/03/2010 a 15/08/2013; 02/01/2013 a 07/02/2020; 14/05/2016 a 25/04/2021 e 03/05/2021 a 31/12/2022. Tempo especial após a EC. 103/19. Em 13/11/2019 entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência Social na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Assim, foram previstas as seguintes regras de transição: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após a sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Tendo em consideração essas observações, ao cálculo, portanto. Considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos (de 08/03/2010 a 15/08/2013, de 02/01/2013 a 07/02/2020, de 14/05/2016 a 25/04/2021 e 03/05/2021 a 31/12/2022), e após sua conversão em tempo comum (limitada a conversão a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, supra transcrito), verifica-se que o autor alcança 31 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), e 36 anos e 1 mês de tempo de contribuição até a DER, em 24/04/2024, nos termos da planilha abaixo (e também anexa), de modo que não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 ou pelas regras de transição nela estabelecidas. Confira-se: Observo que o INSS desconsiderou na contagem do tempo de contribuição que subsidiou o indeferimento do benefício na via administrativa (id 351996099 - Pág. 149/153) o período de 01/03/2006 a 28/02/2009, em que o autor verteu recolhimentos na condição de contribuinte facultativo. Esse interregno encontra-se com pendência no CNIS (id 351997252 - Pág. 5/3) com o indicador “PREC-FACULTCONC” (“Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros períodos”, conforme legenda de id 351997252 - Pág. 15). Todavia, o autor não se insurge, na peça vestibular, quanto à desconsideração desse intervalo de contribuição, de modo que tal questão não será analisada nestes autos, sob pena de violação ao princípio da congruência, porquanto a decisão judicial fica sempre limitada ao pedido formulado pela parte autora (art. 492 do CPC). Consigno, nesse aspecto, que o pedido genérico para “Computar e averbar, para todos os fins, TODOS os períodos constantes na CTPS e no CNIS em que o segurando manteve vínculo junto ao RGPS” (item d.1 dos pedidos iniciais, id 351996093 - Pág. 13) não supre a indispensabilidade de formulação do pedido com suas especificações, com a indicação dos fundamentos jurídicos (art. 319, III e IV, do CPC). Quanto à reafirmação da DER, observa-se que o autor mantém vínculo empregatício ativo junto à empresa “Associação Beneficente Hospital Universitário”, conforme documento de id 354040676. Logo, é possível computar tempo de contribuição até 31/12/2025. Todavia, ainda assim o autor soma 37 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de contribuição, conforme planilha também anexa, não implementando quaisquer das regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional 103/2019. Com efeito, não alcança os pontos necessários exigidos pelo artigo 15, II, § 1º, da referida Emenda Constitucional. Outrossim, nascido em 01/44/1969 (id 351996096), conta atualmente 56 anos de idade, de modo que não preenche o requisito etário, tal como exigido nos artigos 16 e 20 da EC. Tampouco soma o tempo mínimo de 33 anos até 13/11/2019, como exigido pelo artigo 17 da referida Emenda Constitucional. Logo, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria não prospera, remanescendo apenas o reconhecimento do período de labor especial ao qual acima se aludiu. Do dano moral. Quanto ao pedido para condenação por dano moral, observo que o simples inconformismo do autor em relação à análise feita pela autarquia, no que diz aos requisitos para a concessão do benefício, não ultrapassa os limites da esfera patrimonial do direito do segurado. Em não se tratando de decisão teratológica, insere-se no âmbito de competência da autarquia previdenciária rejeitar pedidos quando reputar que os seus pressupostos não foram preenchidos. Nesse caso, o exercício regular do poder administrativo exclui a responsabilidade do INSS pelo eventual prejuízo alegadamente extrapatrimonial sofrido pela parte autora. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral. - Reconhecimento, considerando-se a matéria objeto de devolução, da procedência do pedido de auxílio-doença. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 5237719-97.2020.4.03.9999, APELAÇÃO CÍVEL, DJEN DATA: 03/03/2021 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 136690346 - Pág. 1), uma vez que verteu contribuições na qualidade de empregado entre 14/07/2010 e 02/12/2011, dentre outros recolhimentos. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente, eis que portador de transtorno esquizoafetivo e uso abusivo de etílicos e de canabis, atualmente abstinente. No que tange ao termo inicial da incapacidade, afirmou: "Periciando apresenta doença mental crônica desde os 20 anos. Na época da cessação do benefício vinha realizando tratamento ambulatorial no Caps de Paulínia. É provável que na época da cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial, periciando já apresentava incapacidade laborativa, pois era egresso de internações psiquiátricas recentes". 3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. 4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. 5. No que tange ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 6. No que concerne ao pedido de afastamento da prescrição quinquenal feito pelo autor, não merece acolhida. Compulsando os autos, noto que não restou evidenciada a inaptidão para os atos da vida civil, requisito necessário para implementação do referido pleito. Anoto que a incapacidade laborativa não se confunde com a incapacidade para a vida civil, que requer a declaração de interdição. Neste contexto, à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor, portanto, a improcedência desse pedido. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 5017684-79.2019.4.03.6105, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021 - grifei) Por essa razão, improcede o pedido de indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para o fim de declarar trabalhado pelo autor sob condições especiais os períodos de 08/03/2010 a 15/08/2013, de 02/01/2013 a 07/02/2020, de 14/05/2016 a 25/04/2021 e 03/05/2021 a 31/12/2022, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários. Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo não cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, e de indenização por danos morais, como exposto na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu a arcar com a verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, em favor do advogado do autor e, igualmente, condeno o autor no pagamento do mesmo percentual em favor do INSS, sujeito o pagamento, no entanto, à mudança de sua situação econômica, na forma prevista pela lei processual civil. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora. Sem remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal