Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos ao e. TRF – 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001320-96.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales IMPETRANTE: KAMILLA SANTANA PERUZO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALVARO HENRIQUE DIAS MOREIRA JUNIOR - SP426096 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) IMPETRADO: NATASHA LIRA BEZERRA - SP466790 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KAMILLA SANTANA PERUZO em face da REITORA DA UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS FERNANDÓPOLIS, objetivando seja a autoridade coatora compelida a promover a imediata colação de grau da aluna impetrante, sem a quitação das mensalidades atrasadas e o pagamento da taxa para realizar a colação de grau antecipada, conforme Portaria GR nº 004/2024. Aduz que é aluna regular do curso de Medicina da IES requerida e concluirá a carga horária necessária à integralização do curso até o final deste mês, de modo que resta apenas a disponibilização da nota da disciplina “Estágio Eletivo”, não constando nenhuma pendência acadêmica ou documental. Todavia, sustenta que está inadimplente em relação às últimas mensalidades do curso e que a IES está condicionando a colação de grau e a liberação do diploma da impetrante ao pagamento integral das mensalidades pendentes e ao pagamento da taxa de R$1.200,00. Asseverou que a inadimplência do aluno não pode constituir óbice à colação de grau e expedição de diploma; e que a cobrança da taxa não encontra respaldo legal, bem assim diante da proposta concreta de emprego recebida na área da saúde. Este juízo indeferiu a tutela liminar (ID 346190373). A defesa interpôs embargos de declaração (ID 346273626), o qual foi acolhido, deferindo parcialmente a liminar para determinar que a taxa cobrada pela IES, quanto ao pedido de antecipação de colação de grau do curso de medicina, seja igual a cobrada para os demais cursos, no valor de R$265,60. A impetrante interpôs agravo de instrumento (autos nº 5033884-70.2024.403.0000), no qual a liminar foi parcialmente deferida, “para determinar à autoridade Coatora a realização da colação de grau e outorga do diploma da ora agravante, no prazo de 5 dias úteis, desde que o único óbice seja a inadimplência da concluente (...)” – ID 350077930, o que foi confirmado no acórdão do ID 362139400, transitado em julgado em 07/08/2025 (ID 411994114). A impetrada prestou as informações (ID 351732133). A impetrante informou que a IES cumpriu a medida liminar, com a colação de grau e expedição do diploma e requereu a extinção, em razão da perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. Na situação dos autos, o ato requerido pela impetrante na inicial foi realizado pela autoridade impetrada, não remanescendo qualquer interesse na presente demanda, sendo de rigor sua extinção. Trata-se de fato superveniente a ser tomado em conta nesse momento processual: a demanda perdeu seu objeto, o que deságua na falta de interesse de agir superveniente. Cabe registrar que o pedido se limitava tão somente à colação de grau e expedição do diploma, o que ocorreu, como confirmado pela impetrante no ID 412404170. Isto posto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos ao e. TRF – 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio de Aguiar Watanabe Juiz Federal Substituto