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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5109407-41.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5109407-41.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à repetição do indébito referente aos saldos negativos de IRPJ, no valor de R$ 229.894,91, e de CSLL, no valor de R$ 81.368,01, apurados no ano-calendário de 2019; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, referentes ao ano-calendário de 2019, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de CSLL, referentes ao ano-calendário de 2019, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3ª, I, CPC. Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação das contrarrazões. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação da parte recorrida no prazo legal, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para dar-se início ao cumprimento da obrigação. P.R.I

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109407-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à repetição do indébito referente aos saldos negativos de IRPJ, no valor de R$ 229.894,91, e de CSLL, no valor de R$ 81.368,01, apurados no ano-calendário de 2019; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, referentes ao ano-calendário de 2019, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de CSLL, referentes ao ano-calendário de 2019, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3ª, I, CPC. Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação das contrarrazões. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação da parte recorrida no prazo legal, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para dar-se início ao cumprimento da obrigação. P.R.I