Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em relação ao pedido de retirada do nome e do CPF da autora dos cadastros restritivos, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5018826-77.2023.4.03.6332 REQUERENTE: ADEMILDE DA SILVA TOMAZ MARCHINI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ORLANDO MARTINS - SP157175 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenizatória por danos morais ajuizada por Ademilde da Silva Tomaz Marchini em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a retirada de seu nome do Cadin, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que o apontamento, incluído em 11/04/2010, seria indevido, pois o financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal teria sido encerrado mediante acordo, com entrega do imóvel e quitação do débito. Sustentou, ainda, que a permanência do registro lhe teria causado prejuízos profissionais, pois estaria impedida de representar seu empregador perante instituições financeiras. Inicial com procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência (id. 311538245). Contestação (id. 317480578). As custas foram recolhidas (id. 546261571). Réplica (id. 330923827). Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal (id. 368766922). Reconhecida a competência deste juízo e ratificado os atos até então praticados (id. 415385682). A CEF comprovou a retificada do nome da autora do CADIN (id. 588395385). A parte autora se manifestou (id. 600386125). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, restou comprovada a retirada da restrição do nome da autora (ids. 588395395 e 600386125), tendo a própria reconhecido a perda do objeto em relação a tal pedido. Cabe agora à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral consiste naquele que atinge a esfera psíquica da vítima, lesando os direitos da personalidade da pessoa, causando sofrimento, angústia ou desgosto. Nesse contexto, embora a autora tenha afirmado que o contrato imobiliário foi encerrado mediante acordo e que não remanesceria saldo devedor, não apresentou documento apto a comprovar a alegada quitação, o acordo ou a entrega do imóvel com remissão integral da dívida. A notificação extrajudicial encaminhada à ré contém a narrativa da autora acerca da quitação e requer a retirada do apontamento, mas não comprova, por si só, a existência do acordo ou a extinção da obrigação (id. 310584109) Em contrapartida, a ré apresentou documentos administrativos e contratuais que identificam a origem da obrigação, o número do financiamento, a data da contratação, o inadimplemento e a vinculação do contrato à situação de execução extrajudicial (ids. 588395392, 588395393 e 588395394). Nessa linha, a planilha de evolução contratual registra pagamentos iniciais e, posteriormente, diversas parcelas em aberto, além de anotação de que o contrato estava em execução e demonstrativo mais recente também aponta encargos em atraso e situação especial relacionada à execução extrajudicial. Ademais, cabe ressaltar que a existência de ação judicial ou de prévia autorização judicial não constitui requisito para a inscrição do devedor no Cadin, uma vez que a regularidade do registro depende da existência de obrigação vencida e não paga e do cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, não sendo necessária decisão judicial anterior que autorize o apontamento. Ainda, a retirada posterior do registro, inclusive após a citação, não implica, por si só, reconhecimento de ilicitude ou confissão de erro. A autora alegou risco de demissão e de impedimento para representar a empresa perante instituições financeiras, no entanto, também não foi produzida qualquer prova concreta de que a autora tenha sido impedida de exercer atividade profissional, tenha perdido oportunidade de trabalho ou tenha sofrido efetivo prejuízo à sua reputação ou esfera pessoal. A inscrição em cadastro restritivo, quando fundada em obrigação cuja existência não foi afastada de modo convincente, não configura, nas circunstâncias dos autos, ato ilícito indenizável. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, ausentes prova suficiente da ilicitude e demonstração concreta do dano alegado, o pedido de indenização deve ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em relação ao pedido de retirada do nome e do CPF da autora dos cadastros restritivos, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.