Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - abono pecunário férias e abono pecuniário extra férias, bem como para condenar a União a repetir o indébito em favor da parte autora, relativamente aos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda no período de agosto/2020 a julho/2024. Sobre esses valores deverá incidir Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas.