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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5071676-74.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5071676-74.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - abono pecunário férias e abono pecuniário extra férias, bem como para condenar a União a repetir o indébito em favor da parte autora, relativamente aos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda no período de agosto/2020 a julho/2024. Sobre esses valores deverá incidir Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071676-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIS OCTAVIO BOMILCAR DA GRACA COUTO ADVOGADO(A) : BRUNO JOSE MARQUES SARAIVA (OAB PE051722) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - abono pecunário férias e abono pecuniário extra férias, bem como para condenar a União a repetir o indébito em favor da parte autora, relativamente aos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda no período de agosto/2020 a julho/2024. Sobre esses valores deverá incidir Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas.