Ementa
Pelo exposto, na forma dos arts. 485, IV e VI, e 487, I, do CPC, e de acordo com a fundamentação supra: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento da especialidade do período de 25/03/2010 a 12/05/2015 e 18/05/2015 a 13/11/2019; b) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/12/2008 a 30/09/2009 e 01/10/2009 a 23/03/10; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria.