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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002303-56.2025.4.02.5003

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002303-56.2025.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, HIANDRA ROCHA RIBEIRO, CPF n.º 06624134747, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB7160154437), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 11/09/2024, até a sua efetiva implantação. Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora HIANDRA ROCHA RIBEIRO, CPF: 06624134747, do benefício assistencial, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP). Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002303-56.2025.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SILVANA ROCHA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) AUTOR : HIANDRA ROCHA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, HIANDRA ROCHA RIBEIRO, CPF n.º 06624134747, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB7160154437), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 11/09/2024, até a sua efetiva implantação. Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora HIANDRA ROCHA RIBEIRO, CPF: 06624134747, do benefício assistencial, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP). Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. Registre-se. Intimem-se.