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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5001607-02.2025.4.02.5106

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001607-02.2025.4.02.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001607-02.2025.4.02.5106/RJ AUTOR : NEYDE DOS ANJOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : VIVIANE SANTOS DE SÁ E SOUZA (OAB RN003965) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ GOMES TEIXEIRA (OAB RJ175028) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.