Ementa
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.