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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Monitória 5001747-51.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001747-51.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO:

Considerando-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente a existência do crédito, e que a ré não se opôs à pretensão monitória, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de:

Constituir de pleno direito o título executivo judicial, correspondente ao valor de R$ 183.454,30 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), atualizado até 12/12/2025, acrescido de JUROS MORATÓRIOS E TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO.

Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 13/01/2026

JUIZ FEDERAL

(Conforme assinatura eletrônica abaixo)

69732

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5001747-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De fato a sentença não observou o ponto abordado nos embargos. Declaro sua ineficácia. Corrijo o erro material da sentença da ação monitória, omissa no tocante aos juros renuneratórios do contrato. Declaro, portanto, a ineficácia parcial da sentença, exclusivamente quanto ao ponto omisso, para corrigir erro material e acrescentar a incidência dos juros remuneratórios pactuados, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, sem exclusão dos juros moratórios e demais encargos contratuais válidos. Juros remuneratórios são os juros cobrados como remuneração pelo uso do capital emprestado. Eles representam o "preço" que o devedor paga ao credor pelo empréstimo do dinheiro, funcionando como uma forma de compensação pelo tempo em que o valor ficou indisponível para o credor. Passo ao DISPOSITIVO: Considerando-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente a existência do crédito, e que a ré não se opôs à pretensão monitória, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de: Constituir de pleno direito o título executivo judicial, correspondente ao valor de R$ 183.454,30 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), atualizado até 12/12/2025, acrescido de JUROS MORATÓRIOS E TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 13/01/2026 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732