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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5108920-37.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5108920-37.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB:31/719.425.666-6), com DIB em 15/12/2024 (dia seguinte ao término do benefício anterior) a 11/11/2025 (véspera da data da perícia) e, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir de 12/11/2025 (data de realização da perícia), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que restabeleça o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108920-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB:31/719.425.666-6), com DIB em 15/12/2024 (dia seguinte ao término do benefício anterior) a 11/11/2025 (véspera da data da perícia) e, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir de 12/11/2025 (data de realização da perícia), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que restabeleça o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.