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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002381-32.2025.4.02.5106

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002381-32.2025.4.02.5106
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a restabelecer o beneficio assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data da suspensão (DIB 24/06/2025, Evento 3, INFBEN3). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-32.2025.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISLANE CASTILHO PIRES (Pais) ADVOGADO(A) : MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JOSE GARCIA (OAB RJ198995) AUTOR : ANNA LUIZA CASTILHO PENA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JOSE GARCIA (OAB RJ198995) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a restabelecer o beneficio assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data da suspensão (DIB 24/06/2025, Evento 3, INFBEN3). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.