Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no percentual de 70% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), deduzido o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) recebido administrativamente. O montante a ser pago deverá ser acrescido de atualização monetária desde a propositura, bem como de juros de mora, estes desde a citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF, para que proceda ao cumprimento da obrigação de pagar. Exaurida a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.