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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000612-11.2024.4.02.5110

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000612-11.2024.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no percentual de 70% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), deduzido o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) recebido administrativamente. O montante a ser pago deverá ser acrescido de atualização monetária desde a propositura, bem como de juros de mora, estes desde a citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF, para que proceda ao cumprimento da obrigação de pagar. Exaurida a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000612-11.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : RODOLFO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir contradição na sentença prolatada no dia 10/09/2025, evento 64.1, de forma a que passe a constar do dispositivo (nova redação abaixo) que o percentual de perda apurado em perícia (70%) deve incidir sobre o valor máximo de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). ?3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no percentual de 70% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), deduzido o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) recebido administrativamente. O montante a ser pago deverá ser acrescido de atualização monetária desde a propositura, bem como de juros de mora, estes desde a citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF, para que proceda ao cumprimento da obrigação de pagar. Exaurida a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I?