Ementa
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à impetrada a inscrição em dívida ativa dos débitos tributários vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, aptos à inscrição em dívida ativa, com fulcro no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 c/c art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ressalvada a existência de óbice legal ou regulamentar à inscrição. Diante da sucumbência mínima da impetrante, condeno a União a ressarci-la das custas adiantadas, devidamente atualizadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada e à União. Dispensada ciência do MPF, ante o teor de seu parecer do Ev.18. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF2, com as homenagens de estilo. Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).