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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5121699-24.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5121699-24.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à impetrada a inscrição em dívida ativa dos débitos tributários vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, aptos à inscrição em dívida ativa, com fulcro no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 c/c art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ressalvada a existência de óbice legal ou regulamentar à inscrição. Diante da sucumbência mínima da impetrante, condeno a União a ressarci-la das custas adiantadas, devidamente atualizadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada e à União. Dispensada ciência do MPF, ante o teor de seu parecer do Ev.18. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF2, com as homenagens de estilo. Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5121699-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ROMA PLAST COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) SENTENÇA É o relatório. Decido. Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à impetrada a inscrição em dívida ativa dos débitos tributários vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, aptos à inscrição em dívida ativa, com fulcro no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 c/c art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ressalvada a existência de óbice legal ou regulamentar à inscrição. Diante da sucumbência mínima da impetrante, condeno a União a ressarci-la das custas adiantadas, devidamente atualizadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada e à União. Dispensada ciência do MPF, ante o teor de seu parecer do Ev.18. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF2, com as homenagens de estilo. Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).