Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. TRANSPORTE E DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS TÓXICOS. LEI 9.605/98, ARTS. 56 E 68. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pela 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra MAURÍCIO WEISS DE PAULA, MAURO WEISS DE PAULA, VECTRA ENGENHARIA LTDA, N. FERREIRA COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA, NILSON AUGUSTO FERREIRA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA e CELSO ARARIPE D’OLIVEIRA, pelos delitos previstos nos arts. 56, §1º, e 68 da Lei 9.605/98.
2. A denúncia imputou aos acusados o transporte e abandono irregular de substâncias tóxicas provenientes da demolição de imóveis na localidade denominada “Cidade dos Meninos”, em Duque de Caxias/RJ, durante as obras do Gasoduto Japeri-REDUC, bem como o descumprimento de condicionantes ambientais impostas pelo INEA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se, transcorrido o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade dos réus, prejudicando a análise do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Os delitos imputados, com penas máximas de 4 e 3 anos, sujeitam-se ao prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV).
6. Considerando que a denúncia foi recebida em 17.12.2015 e que desde então decorreu lapso superior a 8 anos sem causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
7. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, extinguindo-se a punibilidade dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso prejudicado. Extinta a punibilidade pela prescrição.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
2.Transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, sem causas de interrupção ou suspensão, extingue-se a punibilidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 107, IV, e 109, IV; CPP, art. 386, III e VII; Lei 9.605/98, arts. 56, §1º, e 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO no RE 541.737/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 06.03.2018.