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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002446-42.2025.4.02.5004

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002446-42.2025.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE LINHARES, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: ? CONDENAR A UNIÃO a restituir à parte autora a importância de R$ 998,31 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde o estorno (02/10/2024). ? REJEITAR o pedido de danos morais e os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que esta atuou como mera operadora financeira.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002446-42.2025.4.02.5004/ES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE LINHARES, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: ? CONDENAR A UNIÃO a restituir à parte autora a importância de R$ 998,31 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde o estorno (02/10/2024). ? REJEITAR o pedido de danos morais e os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que esta atuou como mera operadora financeira.