Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE LINHARES, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: ? CONDENAR A UNIÃO a restituir à parte autora a importância de R$ 998,31 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde o estorno (02/10/2024). ? REJEITAR o pedido de danos morais e os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que esta atuou como mera operadora financeira.