Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especiais os períodos de 01/05/1998 a 03/04/2008 e 17/11/2010 a 02/09/2021, os quais deverão ser convertidos em comum pelo fator 1,4 até o dia 12/11/2019, condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria da autora (NB 198.803.098-3) considerando os reflexos do labor especial na RMI, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (13/07/2022). As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se o disposto no artigo 3º da EC 113/21: incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Após a expedição do requisitório, deverá ser obedecido o disposto no artigo 3º da EC nº136/2025. Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. Publique-se.