Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo o valor total de R$ 146.099,77 (cento e quarenta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), atualizados até 11/2025, sendo R$ 132.599,78 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) devidos à autora, e R$ 13.499,99 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) devidos à título de honorários sucumbenciais.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa (excesso de execução alegado), conforme art. 85, § 3º, inc. I, ambos do CPC/2015.
Cabe à parte interessada, querendo, promover o cumprimento de sentença quanto à verba honorária fixada, nos moldes do art. 534 do CPC/2015, apresentando planilha de cálculo atualizada e indicando o(a) advogado(a)/sociedade beneficiário(a).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025398-92.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE : TANIA MARIA DE FRANCA
ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (OAB ES023567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por TANIA MARIA DE FRANCA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 112: Impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso.
Evento 113: Resposta à impugnação.
Evento 118: Decisão fixou parâmetros e determinou os autos à Contadoria do Juízo.
Evento 121: Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Eventos 128 e 130: Partes concordam com os valores estabelecidos pela Contadoria.
Evento 132: Exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria e imediata e urgente expedição e transmissão do ofício requisitório, em razão do iminente encerramento do prazo para a inclusão de requisitórios de pagamento (Precatórios) na proposta orçamentária do próximo exercício.
Pois bem.
1 - Da análise dos autos, verifico que, nos eventos 125 e 130, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Nessas condições, desnecessárias maiores considerações, devendo ser homologados os referidos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo o valor total de R$ 146.099,77 (cento e quarenta e seis mil, noventa e nove reais e setenta e sete centavos), atualizados até 11/2025, sendo R$ 132.599,78 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) devidos à autora, e R$ 13.499,99 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) devidos à título de honorários sucumbenciais.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa (excesso de execução alegado), conforme art. 85, § 3º, inc. I, ambos do CPC/2015.
Cabe à parte interessada, querendo, promover o cumprimento de sentença quanto à verba honorária fixada, nos moldes do art. 534 do CPC/2015, apresentando planilha de cálculo atualizada e indicando o(a) advogado(a)/sociedade beneficiário(a).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Considerando a proximidade do prazo constitucional para a transmissão dos Precatórios para pagamento no próximo exercício financeiro (02/02/2026), e em homenagem aos princípios da celeridade e da efetivação do processo, bem como considerando a concordância das partes quanto ao valor a ser requisitado, determino a imediata expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora e da sociedade de advogados indicada (evento 121), relativamente aos honorários sucumbenciais, com base nos cálculos do valor devido (evento 121), atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
2.1 Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
2.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
3. Preclusas as vias recursais, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito.
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público);
b) Sem prejuízo, cadastrar imediatamente o(s) requisitório(s);
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Preclusas as vias recursais, suspender o processo.