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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006027-56.2025.4.02.5104

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5006027-56.2025.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 11/10/2025, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 19/09/2026. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os atrasados desde 11/10/2025 deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial. Intime-se a CEAB-DJ.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006027-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : REGES DE CASTRO CARRILHO ADVOGADO(A) : ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 11/10/2025, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 19/09/2026. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os atrasados desde 11/10/2025 deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial. Intime-se a CEAB-DJ. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Intimem-se.