Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 11/10/2025, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 19/09/2026. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os atrasados desde 11/10/2025 deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial. Intime-se a CEAB-DJ.