Ementa
Ante o exposto: DECLARO o caráter especial dos períodos de 01/01/2004 a 31/08/2011; e 14/11/2019 a 02/12/2021, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, i ante a ausência de tempo suficiente, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais acima declarados (art. 487, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Apresentado recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.