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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000793-48.2025.4.02.5119

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000793-48.2025.4.02.5119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: DECLARO o caráter especial dos períodos de 01/01/2004 a 31/08/2011; e 14/11/2019 a 02/12/2021, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, i ante a ausência de tempo suficiente, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais acima declarados (art. 487, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Apresentado recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000793-48.2025.4.02.5119/RJ AUTOR : LUCIANO VALERIO CUSTODIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DA SILVA PEGAS (OAB RJ229535) ADVOGADO(A) : VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO o caráter especial dos períodos de 01/01/2004 a 31/08/2011; e 14/11/2019 a 02/12/2021, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, i ante a ausência de tempo suficiente, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais acima declarados (art. 487, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Apresentado recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.