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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5122458-85.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5122458-85.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de garantir à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir a parcela de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que em exercício distinto ao da apuração. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.106/2009. Custas na forma da lei. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, inciso II do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5122458-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ROMA V AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) IMPETRANTE : ROMA FRANCE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de garantir à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir a parcela de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que em exercício distinto ao da apuração. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.106/2009. Custas na forma da lei. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, inciso II do CPC. P.R.I.