Ementa
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de garantir à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir a parcela de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que em exercício distinto ao da apuração. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.106/2009. Custas na forma da lei. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, inciso II do CPC. P.R.I.