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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5001253-55.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001253-55.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas pelo impetrante, na forma da lei, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Remessa necessária prejudicada (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001253-55.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VICTOR HUGO DE CASTRO ABRANTES ADVOGADO(A) : FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408) SENTENÇA Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas pelo impetrante, na forma da lei, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Remessa necessária prejudicada (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Intimem-se.