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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5001051-43.2024.4.02.5103

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001051-43.2024.4.02.5103
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, determino o encerramento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que caberá à CEF promover a cobrança de forma administrativa ou judicial.

Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001051-43.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE : MARIA LUCIA CORTES CORDEIRO ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a CEF requereu a devolução de valores depositados diretamente na conta do advogado da parte autora, como cumprimento do acordo entre as partes. A CEF demonstra no evento 23, COMP2 o comprovante do depósito do valor acordado. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada no evento 25, SENT1 negou a homologação do acordo e julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, por negar a homologação do acordo firmado entre as partes. A referida sentença foi confirmada em sede recursal. Entretanto, conforme acima informado, não houve homologação do acordo firmado entre as partes. Por outro lado, a decisão que recusou homologação ao acordo, não se manifestou sobre o destino de eventuais valores adiantados pela CEF, fora dos autos, e sem determinação judicial. Diante disso, determino o encerramento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que caberá à CEF promover a cobrança de forma administrativa ou judicial. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.