Ementa
Diante disso, determino o encerramento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que caberá à CEF promover a cobrança de forma administrativa ou judicial.
Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Intimem-se.
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001051-43.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE : MARIA LUCIA CORTES CORDEIRO
ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294)
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a CEF requereu a devolução de valores depositados diretamente na conta do advogado da parte autora, como cumprimento do acordo entre as partes.
A CEF demonstra no evento 23, COMP2 o comprovante do depósito do valor acordado.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada no evento 25, SENT1 negou a homologação do acordo e julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, por negar a homologação do acordo firmado entre as partes.
A referida sentença foi confirmada em sede recursal.
Entretanto, conforme acima informado, não houve homologação do acordo firmado entre as partes. Por outro lado, a decisão que recusou homologação ao acordo, não se manifestou sobre o destino de eventuais valores adiantados pela CEF, fora dos autos, e sem determinação judicial.
Diante disso, determino o encerramento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que caberá à CEF promover a cobrança de forma administrativa ou judicial.
Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.