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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005259-88.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5005259-88.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005259-88.2025.4.02.5118/RJ

AUTOR : JULIANA DA CRUZ FERNANDES BELARMINO

ADVOGADO(A) : MAICON DE CARVALHO SAMPAIO (OAB RJ235213)

SENTENÇA

Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005259-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : JULIANA DA CRUZ FERNANDES BELARMINO ADVOGADO(A) : MAICON DE CARVALHO SAMPAIO (OAB RJ235213) SENTENÇA Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.