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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011374-28.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5011374-28.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno, ainda, o INSS, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento dos honorários do perito. Cumprido o acordo, e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011374-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : LEONARDO DE JESUS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno, ainda, o INSS, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento dos honorários do perito. Cumprido o acordo, e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.