Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. servidor público. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por pensionista contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF), por meio do qual foram revisados e reduzidos os proventos de pensão por morte que percebia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento administrativo que resultou na redução dos proventos de pensão da apelante observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da documentação administrativa revela que a apelante recebeu notificação individualizada, via telegrama, informando a instauração do processo administrativo específico nº 23069.170681/2023-88, contendo identificação do instituidor da pensão, descrição do objeto (“Comunicação de Reposicionamento e enquadramento de instituidor de pensão”), indicação concreta das posições na carreira (E116 e E106), fundamento legal da revisão (Lei nº 11.091/2005 e Ofício 60.665/2021-TCU/Seproc) e prazo de 10 dias para manifestação.
4. O processo individualizado demonstra que a UFF abriu procedimento próprio para cada pensionista afetado, sendo irrelevante, para fins de contraditório, o fato de a apelante não figurar no processo administrativo geral nº 23069.007454/2017-79.
5. A apelante exerceu seu direito de manifestação em diversas oportunidades, mediante requerimento inicial, recursos sucessivos e pedido de reanálise, todos apreciados e decididos de forma motivada pelo Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) e, ao final, pelo Reitor.
6. O Gabinete do Reitor submeteu o caso à Procuradoria Federal junto à UFF, que emitiu pareceres técnicos fundamentados, concluindo pela legalidade da revisão.
7. A decisão administrativa final foi proferida em 17.01.2024, e a efetiva redução dos proventos somente ocorreu na folha de abril de 2024, evidenciando que o contraditório se deu antes da prática do ato lesivo.
8. A existência de decisão administrativa desfavorável não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, pois o devido processo legal assegura participação efetiva e análise motivada dos argumentos, elementos presentes no caso concreto.
9. A UFF atuou no exercício regular do poder-dever de autotutela, corrigindo enquadramento funcional do instituidor da pensão reputado ilegal, com observância plena das garantias procedimentais.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Administração Pública satisfaz as exigências do contraditório e da ampla defesa quando instaura processo administrativo individualizado, notifica o interessado de forma específica e clara, concede prazo para manifestação e analisa de modo fundamentado todos os recursos apresentados.
2. A revisão de pensão decorrente da correção de enquadramento funcional do instituidor é ato de autotutela válido quando precedido de procedimento regular, ainda que o resultado seja desfavorável ao pensionista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999; Lei nº 11.091/2005.