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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003066-51.2025.4.02.5102

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5003066-51.2025.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. servidor público. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por pensionista contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal Fluminense (UFF), por meio do qual foram revisados e reduzidos os proventos de pensão por morte que percebia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento administrativo que resultou na redução dos proventos de pensão da apelante observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da documentação administrativa revela que a apelante recebeu notificação individualizada, via telegrama, informando a instauração do processo administrativo específico nº 23069.170681/2023-88, contendo identificação do instituidor da pensão, descrição do objeto (“Comunicação de Reposicionamento e enquadramento de instituidor de pensão”), indicação concreta das posições na carreira (E116 e E106), fundamento legal da revisão (Lei nº 11.091/2005 e Ofício 60.665/2021-TCU/Seproc) e prazo de 10 dias para manifestação.

4. O processo individualizado demonstra que a UFF abriu procedimento próprio para cada pensionista afetado, sendo irrelevante, para fins de contraditório, o fato de a apelante não figurar no processo administrativo geral nº 23069.007454/2017-79.

5. A apelante exerceu seu direito de manifestação em diversas oportunidades, mediante requerimento inicial, recursos sucessivos e pedido de reanálise, todos apreciados e decididos de forma motivada pelo Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) e, ao final, pelo Reitor.

6. O Gabinete do Reitor submeteu o caso à Procuradoria Federal junto à UFF, que emitiu pareceres técnicos fundamentados, concluindo pela legalidade da revisão.

7. A decisão administrativa final foi proferida em 17.01.2024, e a efetiva redução dos proventos somente ocorreu na folha de abril de 2024, evidenciando que o contraditório se deu antes da prática do ato lesivo.

8. A existência de decisão administrativa desfavorável não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, pois o devido processo legal assegura participação efetiva e análise motivada dos argumentos, elementos presentes no caso concreto.

9. A UFF atuou no exercício regular do poder-dever de autotutela, corrigindo enquadramento funcional do instituidor da pensão reputado ilegal, com observância plena das garantias procedimentais.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Administração Pública satisfaz as exigências do contraditório e da ampla defesa quando instaura processo administrativo individualizado, notifica o interessado de forma específica e clara, concede prazo para manifestação e analisa de modo fundamentado todos os recursos apresentados.

2. A revisão de pensão decorrente da correção de enquadramento funcional do instituidor é ato de autotutela válido quando precedido de procedimento regular, ainda que o resultado seja desfavorável ao pensionista.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999; Lei nº 11.091/2005.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.