Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Não há obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, embora reconhecida a falsificação grosseira pelo Tribunal de origem, a conclusão pela atipicidade, na via especial, exigiria aferição técnico-probatória sobre a aptidão concreta da adulteração para induzir a erro, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de obscuridade decorre de inconformismo com a opção metodológica de não transpor os limites cognitivos do recurso especial para aferir tecnicamente a capacidade de indução em erro. A decisão contém fundamentos suficientes, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Verifica-se tentativa de rediscutir o julgamento desfavorável, o que não se admite na via eleita. Diante da manifesta improcedência, adverte-se que novos embargos de declaração, igualmente improcedentes, ensejarão a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente.
4. Embargos de declaração rejeitados.