Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.