Ementa
Direito previdenciário e processual civil. Remessa necessária. Não conhecimento.
I. Caso em exame
Voto que analisa o cabimento de remessa necessária em sentença que defere benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que defere benefício previdenciário, ainda que ilíquida, deve ser submetida à remessa necessária, considerando-se o limite de 1.000 salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
Não se conhece da remessa necessária. Apesar da orientação da Corte Especial do STJ (REsp 1.101.727/PR) sob o CPC/73, que exigia reexame necessário para sentenças ilíquidas, o novo parâmetro do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 estabelece um limite de 1.000 salários mínimos. Em causas previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcança esse montante, o que dispensa a remessa necessária. Esse entendimento prevalece nas Turmas Especializadas em matéria previdenciária e foi reafirmado pelo STJ (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022; EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020), que considera a elevação do limite uma opção pelos princípios da eficiência e da celeridade processual.
IV. Dispositivo
Não conhecer da remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR; STJ, EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020; e STJ, AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. REGINA HELENA, DJe 21/03/2022.