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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5001106-16.2025.4.02.9999

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001106-16.2025.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

Direito previdenciário e processual civil. Remessa necessária. Não conhecimento.

I. Caso em exame

Voto que analisa o cabimento de remessa necessária em sentença que defere benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a sentença que defere benefício previdenciário, ainda que ilíquida, deve ser submetida à remessa necessária, considerando-se o limite de 1.000 salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

Não se conhece da remessa necessária. Apesar da orientação da Corte Especial do STJ (REsp 1.101.727/PR) sob o CPC/73, que exigia reexame necessário para sentenças ilíquidas, o novo parâmetro do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 estabelece um limite de 1.000 salários mínimos. Em causas previdenciárias, o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcança esse montante, o que dispensa a remessa necessária. Esse entendimento prevalece nas Turmas Especializadas em matéria previdenciária e foi reafirmado pelo STJ (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022; EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020), que considera a elevação do limite uma opção pelos princípios da eficiência e da celeridade processual.

IV. Dispositivo

Não conhecer da remessa necessária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR; STJ, EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020; e STJ, AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. REGINA HELENA, DJe 21/03/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.