Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, ficando, porém, tal exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1102 do STF, art. 332, II, do CPC. Havendo interposição de apelação, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput c/c artigo 332, § 4º, ambos do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF2, com as homenagens de estilo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa definitiva.