Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a implantar e iniciar o pagamento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), já deferido na via administrativa, mas não efetivado pela autarquia, apesar de decisão favorável da 27ª Junta de Recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do INSS em implantar benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa, já reconhecido administrativamente em decisão irrecorrida, configura violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para julgar demandas que envolvem implantação e início de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos no âmbito do RGPS pertence às Turmas Previdenciárias, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 e do art. 13 do Regimento Interno do TRF2.
4. Quando o INSS já apreciou o requerimento e deferiu o benefício, a controvérsia não se limita à mora administrativa, mas envolve a efetivação de prestação previdenciária, atraindo a competência previdenciária.
5. Consoante asseverado pela sentença, “decorridos quase dois anos desde a decisão administrativa de concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir”.
6. A demora injustificada na implantação do benefício ofende os princípios constitucionais da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de causar prejuízos materiais ao beneficiário, dada a natureza alimentar da verba.
7. A omissão administrativa pode e deve ser controlada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, cabendo mandado de segurança para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. Compete às Turmas Previdenciárias julgar demandas relativas à implantação de benefício previdenciário ou assistencial já deferido administrativamente.
2. A demora injustificada do INSS para a implantação do BPC/LOAS já deferido na via administrativa configura violação a direito líquido e certo, sanável por mandado de segurança, uma vez que presente a omissão ilícita da autarquia, sujeita a controle judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; art. 37. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 37. Resolução TRF2-RSP-2016/00021. RITRF2, art. 13.