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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025116-65.2024.4.01.3304

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
1025116-65.2024.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2024 (DER) e Data de Início de Pagamento (DIP) na data desta sentença. As parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação (DIP), deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, de forma a determinar ao INSS que efetive a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1025116-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. R. S. D. S. REPRESENTANTE: GIRLEIA SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. R. S. D. S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe impõe diversas barreiras e limitações. Alega que seu requerimento administrativo, protocolado em 17/06/2024 (NB 715.281.813-6), foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade, não obstante a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo grupo familiar. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. O feito foi instruído com a realização de perícia médica e avaliação social. A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (que gera impedimento de longo prazo) e a situação de vulnerabilidade socioeconômica (impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). No que tange ao requisito da deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o conceito trazido pela LOAS, definindo como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em apreço, a perícia médica judicial, realizada em 25/11/2024, foi conclusiva ao atestar que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84). Segundo a expert, o quadro clínico manifesta-se através de atraso na fala, dificuldade de socialização, agitação psicomotora, agressividade e estereotipias, gerando um impedimento de longo prazo. A perita fixou a Data de Início do Impedimento em 12/03/2023, corroborando a existência da obstrução à participação plena na sociedade desde período anterior ao requerimento administrativo. Portanto, restou comprovado o requisito do impedimento de longo prazo exigido pela legislação, configurando a deficiência para fins assistenciais. Quanto ao requisito socioeconômico, a Constituição Federal garante o benefício a quem não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado em consonância com a realidade fática, admitindo-se outras provas da situação de miserabilidade, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. A avaliação social realizada em 03/02/2025 demonstrou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora (7 anos), seus genitores e dois irmãos menores. A renda familiar provém exclusivamente do trabalho informal do genitor na atividade rural, auferindo média mensal de R$ 600,00, além do recebimento do programa Bolsa Família. Importante destacar que os valores recebidos a título de transferência de renda assistencial (Bolsa Família) não devem ser computados no cálculo da renda per capita para fins de BPC, conforme legislação vigente. Dessa forma, considerando apenas a renda do trabalho do genitor (R$ 600) dividida pelos cincos integrantes da família, obtém-se uma renda per capta de 120,00, valor este manifestamente inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente. Ademais, o laudo social descreve um cenário de vulnerabilidade, com residência em condições simples e privações materiais, evidenciando a fragilidade econômica do grupo familiar. Portanto, diante do preenchimento cumulativo dos requisitos legais — a deficiência atestada pela perícia médica e a miserabilidade confirmada pelo estudo social e pela análise da renda per capita —, a concessão do benefício é medida que se impõe. O benefício será devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/06/2024, uma vez que, nessa data, a parte autora já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão, conforme demonstram a data de início do impedimento fixada na perícia (2023) e a situação social preexistente. Por fim, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada na fundamentação supra, e o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, indispensável à subsistência digna de pessoa com deficiência inserida em família de baixa renda. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2024 (DER) e Data de Início de Pagamento (DIP) na data desta sentença. As parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação (DIP), deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, de forma a determinar ao INSS que efetive a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV/Precatório dos valores atrasados e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal