Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual. Deixa-se de condenar ao pagamento de custas, em razão da assistência judiciária ora concedida. Defiro a prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 71), determinando à Secretaria que proceda à anotação. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se à parte autora o direito de ajuizar a demanda perante o juízo competente (Justiça Estadual).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002773-19.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CRISTINA LEAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRAZ DOS SANTOS - BA72202 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cristina Leal de Almeida em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual pretende o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores retidos a esse título, indicados na inicial. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei 10.741/2003. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, no presente momento, restringe-se à legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, os proventos percebidos pela parte autora decorrem de vínculo estadual, sendo a fonte pagadora vinculada ao Governo do Estado da Bahia (FUNPREV), com retenções de IRRF efetuadas mensalmente. Dispõe o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Assim, sendo o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado da Bahia, e não à União, o ente estadual é o único detentor de legitimidade passiva para figurar na lide. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 193), firmou entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais (inclusive inativos) que buscam isenção e/ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, porquanto a retenção é realizada pelo ente estadual e a receita correspondente lhe é destinada (CF, art. 157, I). Assim, a União é parte ilegítima para responder pelos pedidos formulados, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de deduzir sua pretensão perante o juízo competente, em face do ente legitimado. Em razão da extinção do feito, resta prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência. No mais, verifica-se, pelos documentos juntados, que a parte autora nasceu em 21/06/1963, contando, portanto, com idade superior a 60 anos, além de existir documentação médica indicativa de neoplasia maligna, hipótese contemplada pelo art. 1.048, I, do CPC. Assim, defiro a prioridade de tramitação, determinando as anotações administrativas cabíveis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual. Deixa-se de condenar ao pagamento de custas, em razão da assistência judiciária ora concedida. Defiro a prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 71), determinando à Secretaria que proceda à anotação. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se à parte autora o direito de ajuizar a demanda perante o juízo competente (Justiça Estadual). Registrada automaticamente. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL