Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001007-20.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FACHINI OLIVEIRA - GO47339, MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO CAVALCANTE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 227787568-0) fixada em um salário mínimo. Aduz o autor que: i) durante anos laborou em atividades rurais, com vínculos empregatícios formalizados em CTPS; ii) ingressou no dia 21/11/2024 com requerimento administrativo para auferir o benefício de aposentadoria por idade; iii) erroneamente, a Autarquia concedeu-lhe o benefício como segurado especial, no valor de um salário mínimo, desconsiderando sua qualidade de empregado rural, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/91. O INSS, em sede de contestação (ID 2207440724), apresentou argumentos genéricos, adversos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem pugnar contra a revisão de RMI do benefício dantes concedido (NB 227787568-0). Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente porque o benefício foi concedido administrativamente, conforme carta de concessão de Id 2184164408. No tocante à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 30/04/2025. Passo ao mérito. Os benefícios previdenciários são calculados na forma do art. 29 da Lei n° 8.213/91. O salário-de-benefício, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do inciso I do artigo 29 da mesma Lei. O artigo 29-A da mesma lei dispõe sobre a utilização das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Alega a parte autora, em resumo, que o benefício de aposentadoria por idade (NB 227787568-0), concedido administrativamente em 28/03/2025, com DIB em 21/11/2024, enquadrou erroneamente o autor na categoria de segurado especial, acarretando a incorreta fixação da RMI de um salário mínimo. Porém, conforme se observa da CTPS e CNIS anexados à inicial, o autor recebeu mais de um salário mínimo, contribuindo para a previdência proporcionalmente ao salário que recebia. Requer a revisão da RMI do benefício, pois deve ser calculada com base em suas remunerações. Pois bem. No presente caso, confrontando-se a carta de concessão (Id. 2184164408, página 3) do benefício de aposentadoria por idade com o CNIS atualizado, ora juntado aos autos, observo que o autor foi equivocadamente enquadrado na categoria de segurado especial, tendo o INSS fixado a renda mensal do benefício em um salário mínimo. Depreende-se tal asserção do cálculo do benefício, em que a Autarquia subscreve que “O valor da Aposentadoria por Idade Rural para os segurados especiais é de um salário mínimo, de acordo com o artigo 39, inciso I da Lei 8.213/1991.” Assim, é possível extrair do CNIS e CTPS que o autor realizava contribuições ao INSS na categoria de empregado rural para os seguintes empregadores: OLIVERIO HERMETO DE CARVALHO VIEIRA (Fazenda Panamá) – vaqueiro – 01/04/1990 – 31/05/1994; TERRABOA-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA – auxiliar de serviços gerais - 04/07/1994 - 05/04/1995; MARYLENA DE CARVALHO PINHEIRO – serviços gerais (agropecuária) - 01/09/1996 – 05/02/1998; NEITON JOSE DE OLIVEIRA (Fazenda Panamá) – trabalhador em geral – 01/09/2004 - 31/08/2008; CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – trabalhador agropecuário em geral - 01/04/2009 - 14/10/2011; DENISE CARVALHO VIEIRA – trabalhador agropecuário em geral - 02/04/2012 - 07/03/2013; OLIVERIO HERMETO DE CARVALHO VIEIRA – trabalhador agropecuário em geral - 01/09/2013 – última remuneração em 12/2025. Destarte, no caso, o requerente não se enquadra na definição de segurado especial (artigo 11, inciso VII, c/c artigo 143 da Lei n. 8.213/1991), mas, sim, no conceito de empregado rural (artigo 11, inciso I, alínea ‘a’, da referida lei). Portanto, os salários pagos referentes aos vínculos acima explicitados devem ser computados no cálculo da RMI. Nesse contexto, consigno, por oportuno, que a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, destina-se aos trabalhadores rurais que desenvolvem atividade campesina em regime de economia familiar, sem necessidade de serem vertidas contribuições para o regime previdenciário. Por sua vez, a aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, assim considerado aquele que arrecada contribuições previdenciárias, pressupõe, para além obviamente da redução da idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher – art. 48, §1º), a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas. Portanto, resta claro que as contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregado rural devem ser consideradas no cômputo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, a qual deve ser calculada nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 (assim: TRF1, AC 0000768-72.2012.4.01.3804, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 05/07/2017; TRF4, AC 0010732-42.2015.4.04.9999/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJe 06/03/2018; TRF3, AP 0010419-91.2012.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 01/04/2019). Forte no exposto, deve o INSS revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade (NB 227787568-0) concedido ao autor, considerando as contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregado rural no cômputo do cálculo da RMI do benefício, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, levando em conta os Salários de Contribuição registrados em CTPS ou no CNIS, atentando-se para o que for maior. Esse o quadro, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade (NB 227787568-0), com DIB e DIP em 21/11/2024, considerando os Salários de Contribuição registrados em CTPS ou CNIS, computando-se o maior; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias em razão da revisão, compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requerido (Id 2184164273). Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal HDVC