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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008276-23.2024.4.01.4001

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
1008276-23.2024.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008276-23.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O salário-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, XVIII, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no art. 71, caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à segurada especial, tratada no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em recente decisão, datada de 21/03/24, o STF julgou procedente ADI 2.111/DF, Relator Ministro Nunes Marques, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência legal para acesso ao benefício de salário maternidade às trabalhadoras rurais, contribuintes individuais e seguradas facultativas: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; O próprio Conselho Nacional do INSS, com base nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110 e 2111 e no Parecer nº 37/2025 da Advocacia-Geral da União, passou a reconhecer que seguradas especiais não precisam contribuir para ter direito ao benefício, desde que comprovem o exercício da atividade rural. No que se refere à comprovação da atividade rural, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No presente caso, conforme se verifica na certidão de nascimento de PIETRO BENJAMIN SANTOS BARBOSA, o parto ocorreu em 10/10/2023 (ID n. 2151252033). O requerimento administrativo formulado em 08/07/2024 foi indeferido tendo em vista não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. (ID n. 2151252117). O INSS, na contestação de ID n. 2160252790, requer a extinção do feito sem resolução de mérito por questões processuais, uma vez que a parte autora apenas juntou documentos pessoais (sem qualificação como rural), contrato de comodato recente, documento com reconhecimento de firma recente e/ou documento de terceiros (sem qualquer vínculo com a parte autora), o que caracteriza a inexistência de início de prova material. Quanto à comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou a Autodeclaração do Segurado Especial, com data de entrada em 08/07/2024, em nome da requerente, residente em Inhuma-PI, na qual declara o exercício da atividade de produtora rural na condição de comodatária, de forma individual, no período de 02/06/2015 a 09/10/2023, no imóvel denominado Taboquinha/chapada dos Patis, com área explorada de 1 hectare para plantio de feijão e milho para subsistência; o Cadastro do(a) Agricultor(a) Familiar (DAP), emitido em 02/12/2020, em nome da requerente como primeira titular, referente ao imóvel localizado em Chapada dos Patis/Data Boa Esperança, de propriedade de Antonio Rego Lima; o extrato do CAF-PRONAF (Documento de Acesso ao PRONAF) e a Declaração de Veracidade das Informações da UFPA, emitidos em 22/02/2024, em nome da requerente, constando a requerente e seu filho na composição familiar, com produção declarada de grãos (milho e feijão), tubérculos (mandioca) e avicultura e a Declaração de Habilitação ao Pronaf (Extrato DAP CAF UFPA), emitida em 23/02/2024, em nome da requerente (ID n. 2151251820). Apresentou também documentos em nome de Emiliana Bárbara Lima Silva: o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, com data de cadastro em 21/03/2022, referente ao imóvel Taboquinha, localizado no município de Inhuma-PI, em nome da proprietária/possuidora Emiliana Barbara Lima Silva; o Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 2023, em nome da contribuinte Emiliana Barbara Lima Silva, referente ao imóvel rural Taboquinha, localizado na Area Data Boa Esperança, Inhuma-PI (ID n. 2151251820, p. 5-7). Em depoimento pessoal, a requerente afirmou que se chama Maria de Jesus Santos Sousa; que tem 42 anos; que tem dois filhos, sendo Tiago Romulo de Santos de Souza, nascido em 31 de agosto de 2004, e Pietro Benjamim Santos Barbosa, nascido em 10 de outubro de 2023; que pleiteia o salário-maternidade de Pietro Benjamim; que reside em inhuma há uns 20 anos e, antes disso, morava no interior de Oeiras; que é trabalhadora rural, plantando milho e feijão na roça de Emiliana Bárbara; que a proprietária é apenas sua conhecida; que possui contrato de comodato formalizado há uns 5 ou 6 anos; que trabalha sozinha na roça; que não convive com o pai de Pietro Benjamim; que reside apenas com seus dois filhos; que o derradeiro ano em que trabalhou de carteira assinada foi em 2011; que não trabalhou em 2020 como auxiliar de escritório Castro Lima. A testemunha compromissada Maria Francilene Santos Lima afirmou que a profissão da dona Maria de Jesus é lavradora e que ela trabalha na roça; que ela trabalha na roça de sua filha, chamada Emiliana Bárbara Lima Silva; que ela tem contrato de comodato com a Emiliana; que ela planta nessa roça há uns 10 anos; que a propriedade total tem 124 hectares, mas a requerente ocupa 1 hectare, ou três tarefas; que na área ocupada ela planta milho e feijão; que ela não paga diária para ninguém, mas às vezes os irmãos ajudam; que a testemunha é genitora da proprietária da terra; que testemunha apenas sobre o período de mais ou menos 10 anos em que ela trabalha lá, não sabendo sobre outros vínculos; que não recorda de nenhum vínculo de emprego da requerente em 2020 na cidade de Crateús. Nota-se que não há documento em nome próprio servível como início de prova material do labor rural alegadamente desempenhado no fato gerador desta demanda, uma vez que os documentos apresentados em nome da autora são todos posteriores ao fato gerador em 10/10/2023, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período anterior ao nascimento da criança. O único documento anterior ao fato gerador é a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), datada de 02/12/2020, emitido quase três anos antes do parto, sendo, portanto, muito antigo em relação ao período exigido para a demonstração da atividade rural contemporânea ao evento gerador do benefício. No que tange aos documentos apresentados em nome de Emiliana Bárbara Lima Silva, tais elementos, apesar de indicarem a existência de propriedade rural vinculada à referida terceira, não se prestam à demonstração da qualidade de segurada especial da parte autora no fato gerador. Isso porque não há nos autos documento que comprove, de forma objetiva, a efetiva realização de atividade campesina pela autora naquela propriedade no período anterior ao parto. A titularidade de documentos rurais por terceiros, por si só, não transfere à parte autora a condição de segurada especial, sendo imprescindível a demonstração concreta do vínculo com a terra e do labor agrícola naquela data, o que não se verifica no caso em exame. A autodeclaração rural apresentada pela autora, embora traga elementos pessoais e um relato acerca de sua suposta atividade no meio rural, não possui valor probatório autônomo. A legislação previdenciária exige a apresentação de prova material contemporânea ao fato gerador, razão pela qual declarações unilaterais devem ser corroboradas por documentos de cunho material, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, ausente o reconhecimento da qualidade de segurada especial à época do fato gerador, a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal