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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003245-82.2025.4.01.3905

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
1003245-82.2025.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

IÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003245-82.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em contestação, a parte requerida apresentou proposta de acordo. A parte autora manifestou expressamente o aceite à proposta ofertada. HOMOLOGO o acordo firmado nos autos para que surta seus efeitos legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Sentença irrecorrível (Lei 9.099/95, art. 41). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003245-82.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em contestação, a parte requerida apresentou proposta de acordo. A parte autora manifestou expressamente o aceite à proposta ofertada. HOMOLOGO o acordo firmado nos autos para que surta seus efeitos legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Sentença irrecorrível (Lei 9.099/95, art. 41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. Juiz Federal Assinatura digital