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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003092-86.2023.4.01.3301

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1003092-86.2023.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003092-86.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BETTYSE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por BETTYSE DE JESUS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (marisqueira/pescadora artesanal). Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de salário-maternidade decorre da previsão contida no art. 201, II, da Constituição Federal, regulada nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91. É devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após o nascimento da criança. Sua concessão depende do preenchimento de dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Nesse ponto, destaca-se que a carência, até recentemente exigida para algumas espécies de seguradas, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs n. 2110/DF e 2111/DF. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o parto de Luiz Miguel Conceição Santos em 06/03/2020. Em relação à qualidade de segurada, a parte alega se tratar de segurada especial (marisqueira). A segurada especial é aquela que, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, reside em imóvel rural ou aglomerado urbano e, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária ou exerce a pesca artesanal como profissão habitual. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 condiciona a concessão de benefício à comprovação do tempo de atividade rural mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. Com o objetivo de demonstrar o trabalho rural, foram anexados ao feito documentos como a Carteira de Pescador Profissional Artesanal (ID 1646382852), emitida apenas em 18/05/2022, data posterior ao nascimento da criança , e a Autodeclaração do Segurado Especial (ID 1646382867) datada de 14/04/2023. Nota-se que os documentos apresentados em nome da própria autora são extemporâneos ao fato gerador. Por outro lado, as provas documentais de atividade pesqueira com data mais remota, como a Ficha de Associado da Colônia de Pescadores Z-18 (ID 1646382866), encontram-se em nome da genitora da requerente, Luzineide Oliveira de Jesus. Embora o regime de economia familiar permita o aproveitamento de documentos de terceiros do mesmo grupo, é indispensável que a prova oral corrobore a participação efetiva da autora na atividade, o que não ocorreu neste caso. A prova oral coletada por meio dos vídeos da instrução concentrada (ID 2081392148) não foi capaz de esclarecer as contradições existentes, como a divergência de datas de nascimento relatadas, nem logrou suprir as carências documentais apontadas. O relato colhido não demonstrou a contemporaneidade necessária do exercício da atividade de marisqueira pela autora no período que antecedeu o parto. Analisando-se a prova oral em cotejo com a documental, concluo que não restou comprovado o exercício de atividade rural/pesqueira de forma habitual pela autora, de modo que ausente a qualidade de segurada especial no momento do nascimento. Dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta