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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002302-59.2025.4.01.4101

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1002302-59.2025.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (DIB: 24/02/2025), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período coincidente; As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência dos índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Como não se trata de hipótese de implantação ou restabelecimento imediato de benefício, mas apenas de pagamento de valores retroativos mediante requisição de pequeno valor (RPV), inviável a concessão de tutela de urgência. Inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antecipatória, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, conforme art. 300, CPC. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. 2. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 3. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 4. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002302-59.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVALDO MATTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. GENIVALDO MATTARA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora formulou requerimento administrativo visando a prorrogação do auxílio-doença NB 634.073.297-0, (Id. 2182864728), o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa, ocorrendo a cessação do benefício em 18/03/2025. De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU. Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” O perito, após exame realizado em 13/08/2025 (laudo id. 2209023776), constatou que o requerente é portador de Sequelas de traumatismo da cabeça e Epilepsia, enfermidade que incapacita de forma total e permanente para atividade laborativa desde 24/02/2025. Segundo o perito, "a incapacidade é omniprofissional e permanente, em razão da cronicidade da epilepsia refratária e das sequelas neurológicas irreversíveis, conforme consignado nos quesitos (3.1 e 3.3)". Em análise das condições pessoais do autor, observa-se que tem 42 anos de idade e baixo grau de escolaridade (ensino médio incompleto). A própria perícia é enfática ao afirmar que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito 4). Portanto, a exigência de reabilitação profissional não se aplica como medida razoável para o caso. Destarte, a hipótese atrai a Súmula n. 47 da TNU, de sorte que as condições pessoais e sociais da demandante, excepcionalmente, permitem a concessão de aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado e a carência na DII são incontestes, uma vez que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade no período de 18/02/2021 a 12/07/2024, conforme dossiê previdenciário (Id. 2214441860). Neste passo, deve ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (DIB: 24/02/2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (DIB: 24/02/2025), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período coincidente; As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência dos índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Como não se trata de hipótese de implantação ou restabelecimento imediato de benefício, mas apenas de pagamento de valores retroativos mediante requisição de pequeno valor (RPV), inviável a concessão de tutela de urgência. Inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antecipatória, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, conforme art. 300, CPC. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. 2. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 3. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 4. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 5. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)